Atualização do IPI
30 de outubro de 2009
Ocorrendo a vedação aos créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), com o consequente ingresso no judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado. Exsurge legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do fisco.
(Superior Tribunal de Justiça)

Comentários
Até agora não foi feito nenhum comentário, seja o primeiro!
Comentar