Créditos presumidos de PIS e de COFINS. O que fazer com eles?
14 de abril de 2008
O Real sobrevalorizado é sempre motivo de protesto das indústrias exportadoras, que vêem as receitas obtidas no comércio exterior sendo depreciadas na mesma proporção da queda do valor do dólar.
Atualmente, além da depreciação da moeda norte-americana que penaliza os exportadores, há outro fator de grande impacto na atividade de comércio exterior, qual seja: a posição adotada pela Receita Federal do Brasil de considerar não ressarcíveis nem compensáveis com outros tributos federais os créditos presumidos de PIS e de COFINS sobre aquisições de insumos feitas a pessoas físicas ou cooperativas de produção.
Entende o Fisco que o valor do crédito presumido em referência, a que têm direito as pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem vegetal e animal, poderia ser ressarcido em dinheiro ou compensado com quaisquer tributos federais somente em relação às aquisições realizadas até 08 de agosto de 2004. A partir dessa data os créditos acumulados, ainda que vinculados às receitas de exportação, só podem ser compensados, no entender da autoridade fiscal, com débitos das próprias contribuições ao PIS e COFINS.
A restrição imposta pela Receita Federal à utilização daquele crédito contraria a letra e o espírito da lei. Com efeito, encontra-se na Lei n.º 9.363/95 a origem da instituição de crédito presumido com vistas à recuperação do PIS e da COFINS que incidiram em etapas anteriores. Esta norma, ainda vigente para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo de apuração das contribuições, autorizava, mediante crédito de IPI, o ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes sobre os insumos adquiridos no mercado interno e empregados no processo produtivo de produtos destinados ao exterior.
Porém, em caso de impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação com o IPI devido pelo produtor exportador nas operações de venda no mercado interno, far-se-ia o ressarcimento em moeda corrente.
Dando continuidade a essa política de desoneração tributária das exportações e de dar efetiva aplicação ao regime da não-cumulatividade a que passaram a estar sujeitos o PIS e a COFINS, as Leis 10.637/02 e 10.833/03, ao lado de garantir créditos sobre as aquisições de insumos feitas juntos a pessoas jurídicas, assegurou, em seus artigos 3.º, parágrafos 10 e 5.º, respectivamente, às pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal e vegetal crédito presumido calculado sobre as aquisições de matérias-primas ou serviços feitas a pessoas físicas e cooperativas.
Por sua vez, as citadas leis, em acato à norma constitucional inserta no artigo 149, põe livre da incidência de contribuições sociais as receitas decorrentes de exportação e, paralelamente a isso, autorizam a pessoa jurídica que, ao final de cada trimestre civil, não conseguir utilizar o crédito apurado na forma de seus artigos 3.º, compensá-los com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal ou pedir o seu ressarcimento em dinheiro.
Em agosto de 2004, a Lei n.º 10.925, em seu artigo 8.º, à guisa de ampliar o espectro do crédito presumido, estabeleceu que as pessoas jurídicas que se dediquem à produção de produtos de origem animal e vegetal também poderão calcular crédito sobre os bens referidos no inciso II do artigo 3.º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes) adquiridos de pessoas físicas, de cerealistas e de cooperativas de produção, com base nos percentuais que determina.
Definiu-se, assim, um tratamento diferenciado para as pessoas jurídicas que se dedicam à atividade de produção de produtos de origem animal ou vegetal, calcular créditos sobre os bens e serviços de que tratam os citados artigos 3.º das citadas leis.
Tais créditos, quando acumulados por industriais exportadores, merecem o tratamento definido pelos incisos II e §§ 2.º do artigo 5.º da Lei 10.637/02 e do artigo 6.º da Lei 10.833/03, qual seja, podem ser compensados com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal ou objetos de ressarcimento em dinheiro, pois representam créditos apurados sobre os insumos de que tratam os artigos 3.º, II já referidos.
Não obstante isso, aquele órgão da administração tributária federal, através do Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 15/05 e de soluções de consultas, determina a seus agentes que os créditos apurados pelas pessoas jurídicas aqui referidas, sobre aquisições feitas a pessoas físicas, cerealistas e cooperativas de produção, ainda que vinculados às receitas decorrentes de exportação, só podem ser utilizados para fins de compensação com débitos das próprias contribuições (PIS e COFINS).
Tal orientação, além de contrariar a letra e o espírito da norma, que busca a completa desoneração tributária dos produtos destinados ao exterior, reduz o benefício à iniqu?idade, torna o crédito totalmente inócuo para as empresas preponderantemente exportadoras. De fato, prevalecendo essa interpretação, os exportadores teriam direito a um crédito, mas esse crédito só poderia ser utilizado para deduzir ou compensar com débitos de tributos que não devem. Representaria atribuição ao exportador de um crédito que só pode ser utilizado para solver um tributo ao qual ele não está sujeito. Que crédito é esse ? Que sentido haveria nisso?
É certo que sempre se deve buscar interpretar a norma de forma a atribuir-lhe algum sentido, algum efeito prático, e, no caso do crédito em referência, cujo objetivo é a desoneração tributária das exportações, não se pode admitir a concessão de um crédito visando ressarcir o exportador pelas incidências de contribuições em etapas anteriores e, ato contínuo, impedir que esse ressarcimento se concretize.
Está, assim, evidente o equívoco da Secretaria da Receita Federal ao impor restrições não previstas na lei ao aproveitamento do crédito de PIS e de COFINS a que têm direito as agroindústrias exportadoras.
Gilson J. Rasador é advogado tributarista, diretor da PACTUM Consultoria Empresarial Ltda. e sócio de Piazzeta, Boeira, Rasador e Mussolini Advocacia Empresarial
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Comentários
Darci Vanderlei Santinon (não verificado)
Com relação ao crédito presumido do PIS e da COFINS criado com a conversão da MP 183/2004 na
Lei nº 10.925/2004, entendo perfeitamente que o legislador buscou desonerar o impacto que a Agroindustria teria no cálculo de tais contribuições se não apurasse crédito presumido sobre as compras de pessoas físicas, bem como em relação as operações de compras previstas no § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Crédito presumido a que tem direiros as pessoas jurídicas que produzam a mercadorias relacionadas no caput do art. 8º da Lei em questão.
Ocorre que a previsão legal de ressarcimento de créditos da não-cumulatividade do PIS e da COFINS relativos a receita da exportaçõa constam respectivamente do art. 5º, § 1º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 6º, § 1º da Lei nº 10.833/2004, onde a redação do § 1º de ambos os incisos é a seguinte:
"§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º para fins de:"
(....)
"§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria".
Como se verifica o legislador determinou de forma expressa quais são os créditos passíveis de ressarcimento, ou seja, em relação as receitas de exportação são passíveis de ressarcimento tão somente os créditos apurados na forma tanto do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2004, estando incluídos nos crédito do art. 3º, os créditos presumidos para as Agroindustrias que produzam as mercadorias relacionadas no § 5º do art. 3º da Lei 10.833/2003, o que autorizou o ressarcimento do crédito presumido apurado enquanto esteve em vigor esse dispositivo legal.
A posição da Receita Federal descritas no comentário esta calcada na legislação acima descrita. como se tratar de um benefício fiscal a legislação deve ser interpretada de forma literal na letra expressa da Lei.
Para embasar o ressarcimento do crédito presumido do PIS e da COFINS não-cumulativos, constante do caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, bataria o legislador ter acrescido uma parágrafo autoizando o ressarcimento também do crédito presumido apurado na forma do caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Como se verifica a falta de dispositivo expresso para ressarcir o crédito presumido apurado na forma do caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, criará pendência a ser resolvida na esfera administrativa ou em última instância no judiciário.
Paulo Henrique Berehulka (não verificado)
O direito de registrar o crédito pela aquisição dos insumos adquiridos de pessoas físicas produtoras, é legal. A legislação, ao dispor de forma geral sobre o ressarcimento dos saldos acumulados a cada trimestre-calendário dá suporte ao processo. Há evidentemente a necessidade de se aludir aos riscos da compensação antecipada, pois a não-homologação poderá gerar multas de, no mínimo, 75% sobre o valor compensado. Agora, sem dúvida, não existe esforço jurídico que consigar dar lógica em uma legislação conceder o direito ao crédito, mas limitar seu uso dentro do próprio sistema de abatimentos pela não-cumulatividade, sem reconhecer o direito à utilização do saldo credor pela compensação ou ressarcimento.
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