Pactum

DIRF 2012

08 de fevereiro de 2012

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda - da retenção do IRF - Imposto de Renda na Fonte.
A Dirf deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD 2012) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração.
Os programas relativos à geração e transmissão Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf 2012) podem ser baixados através do link Programa Gerador da Declaração (PGD) DIRF 2012 disponível no site da Receita Federal.
A Dirf relativa ao ano-calendário de 2011 deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2012. (prazo fixado pela Instrução Normativa RFB 1.216/2011).
A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Ficam também obrigadas à entrega da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.
 
FONTE: Guia Trabalhista - site

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