Pactum

FAP

14 de julho de 2010

"Vistos, em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, por meio do qual a impetrante postula o afastamento, especificamente no ano de 2010, da aplicação do Fator Acidentário Previdenciário (FAP) sobre a alíquota prevista para a Contribuição ao SAT/RAT, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança dos valores supostamente devidos em razão da aplicação desse fator, dentre eles a negativa de renovação da CND.Subsidiariamente, requer a atribuição de efeito suspensivo à Impugnação Administrativa protocolada perante o Departamento de Política, Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social.Alega, em síntese, que se encontra sujeita ao recolhimento da Contribuição destinada à cobertura dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), prevista no art. 22, II da Lei n.º 8.212/91, cujas alíquotas variam de 1%, 2% e 3%, conforme o risco de ocorrência de acidente do trabalho vinculado à sua atividade econômica preponderante.Afirma que, com a Lei n.º 10.666/03 foi prevista a possibilidade de alteração dessas alíquotas mediante a aplicação do denominado Fator Acidentário Previdenciário (FAP), que pode ocasionar a redução do tributo em até 50% ou sua majoração em até 100% em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo e que passará a produzir efeitos a partir de janeiro de 2010.

...CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar, para afastar a aplicação do Fator Acidentário Previdenciário (FAP) sobre a alíquota prevista para a Contribuição ao SAT/RAT, de modo a restaurar-se a aplicabilidade do art. 22, II da Lei n.º 8.212/91, bem como para determinar à autoridade coatora que se  abstenha de quaisquer atos tendentes à cobrança dos valores supostamente devidos em razão da aplicação da nova metodologia empregada, dentre eles a negativa de renovação de CND.c) declaro, em conseqüência, o direito do impetrante à compensação das referidas contribuições, corrigidas nos termos do Provimento COGE nº 64/2005, bem como pela taxa SELIC, com débitos próprios de outros tributos e contribuições arrecadados pela Receita Federal, após o trânsito em julgado desta decisão, observando-se o prazo quinqüenal, a contar do pagamento indevido. Outrossim, ressalvo que fica assegurado à Fazenda Nacional exercer a fiscalização quanto à exatidão dos valores objeto da compensação, bem como quanto à regularidade destaTendo em vista o deferimento do pedido principal, prejudicada a apreciação do pedido subsidiário. Custas ex lege.Sem condenação em honorários advocatícios, diante das súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, 1, da Lei n. 12.016/2009.Publique-se. Registre-se.Intime-se. Oficie-se."

JUSTIÇA FEDERAL - SP - 25ª VARA CÍVEL; 23/06/2010 

 

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