IPI: dispensa de garantia
18 de dezembro de 2009
A concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 500 mil, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito. Essa exigência não se aplica, todavia, ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 470, relativo aos débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69 (IPI – Crédito-Prêmio), ou oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, com incidência de alíquota zero ou como não tributados.
(Portaria MF n. 520; DOU 04.11.2009)


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