Pactum

Lei n° 11.941/09: contribuintes ganham benefícios para colocar as contas com o fisco em dia

01 de julho de 2009

A Lei nº 11.941/09 abre a possibilidade para os contribuintes optarem, até 30/11/09, por parcelar ou pagar à vista seus débitos para com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive tributos retidos na fonte, com redução de multas, juros de mora e exclusão integral do encargo legal.
No caso do pagamento à vista, excluem-se integralmente multas de mora e de ofício e reduzem-se em 40% as isoladas, inclusive para os débitos excluídos de outros parcelamentos. Os juros de mora também são reduzidos em 45%, o que torna ainda mais interessante a composição de débitos mais antigos.
Na hipótese de parcelamento, a Lei nº 11.941/09 prevê uma escala decrescente de reduções, conforme a opção de prazo, que pode ser resumida pelo seguinte quadro: 
 

Prestações mensais Multas de mora e oficio Multas isoladas Juros de mora Encargos legais
30 Redução 90% Redução 35% Redução 40% Redução 100%
60 Redução 80% Redução 30% Redução 35% Redução 100%
120 Redução 70% Redução 25% Redução 30% Redução 100%
180 Redução 60% Redução 20% Redução 25% Redução 100%

O novo parcelamento abre a possibilidade de inclusão do saldo remanescente dos débitos consolidados em outros parcelamentos (Refis, Paes, Paex etc.) mesmo quando excluídos. Outro benefício trazido pela nova Lei é a possibilidade de utilizar 25% do prejuízo fiscal e 9% da base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios para liquidar os valores correspondentes às multas de mora ou de ofício e aos juros moratórios. Os contribuintes poderão parcelar a totalidade de seus débitos ou indicar quais deverão ser parcelados. Para tanto, serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior e computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento. Na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos. Outro benefício da Lei nº 11.941/09 que merece destaque diz respeito à previsão de suspensão da punibilidade referente aos crimes contra a ordem tributária e apropriação indébita de contribuição previdenciária. Esta suspensão está limitada aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento e com seu pagamento integral a punibilidade será extinta. Poderão ser objeto do parcelamento apenas os débitos que tiverem vinculação à ação penal, o que permitirá obter os benefícios da extinção da punibilidade. Finalmente, cabe referir que a Receita Federal dispõe de 60 dias para regulamentar o novo parcelamento. Entretanto, caso seja necessário optar pelas regras da nova Lei antes da regulamentação, e considerando que o fisco costuma utilizar todo o prazo que lhe é concedido para regulamentação, é possível a adoção de medidas preventivas no sentido de adotar as novas regras utilizando, por exemplo, as regras definidas durante a vigência da Medida Provisória nº 449.

Comentários

Geiser Costa Soares (não verificado)

sex, 17/07/2009 - 11:14

Prezado Dr. Guillermo Antônio Grau -
Excelente sua matéria. Parabéns. O Sr. saberia algo sobre contribuinte individual que pode recolher com anistia, contribuições atrasadas do INSS. A GPS gerada pelo INSS não traz anistia e sim o valor bruto. Com a anistia da MP 449 cujo prazo de adesão encerrou-se em 31 Mar 09, não disponibilizaram ferramentas para o contribuinte individual usufruir desse benefício. Será que poderemos contar com tal recurso através da Lei 11.941/09. Abraços. Geiser

CSN (não verificado)

seg, 20/07/2009 - 16:03

Quando será publicada a regulamentação da lei 11941/2009?

Guillermo

qui, 30/07/2009 - 10:03

Prezado Gêiser, Tanto a Lei nº 11.941/09 (Art. 1º ... § 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas) quanto a (art. 1º, § 1º) permitem o parcelamento de pessoas físicas. Incluem-se no parcelamento (ou pagamento integral) com as reduções da Lei, todos os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) (art. 1º, §2º, I e IV da Lei nº 11.941/09). Logo, uma vez permitido pela norma, a Administração deverá viabilizar o pagamento com as reduções definidas.
Obrigado e fico a disposição,
Guillermo Grau

Guillermo

qui, 30/07/2009 - 10:12

Foi publicado dia 23/07 a Portaria  Conjunta n. 06 que regulamentou os artigos 1º ao 13 da Lei n. 11.941/09, e que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à PGFN e à RFB.

Guillermo Grau 

Simone Karla (não verificado)

qui, 20/08/2009 - 08:24

Olá, Dr. Guilhermo. Gostaria de saber se pela lei 11.941, é possível parcelar débito pessoa jurídica com o INSS. Estou estudando essa lei, mas não deixa claro pra mim se débito com o INSS e com o FGTS, também poderão ser pagos pelo parcelamento previsto na lei? Desde já obrigada pela atenção!

Guillermo

qui, 20/08/2009 - 15:13

De acordo com o § 2° do artigo 1° da Lei n° 11.941/2009 poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30/11/2008, assim considerados: 
Art. 1o  Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.  
.....................................

§ 2o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: 
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;  
II - os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela TIPI, com incidência de alíquota zero ou não-tributados; 
III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a (das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviços), b( as dos empregados domésticos)  e c (as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição) do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e 
IV - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. As dívidas com o  INSS estão  inseridas no  inciso  III acima e podem ser parceladas. Quanto ao FGTS, só poderá ser parcelado se for alvo de execução fiscal levada a efeito pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não havendo previsão para parcelamento nos  termos do artigo 1° acima citado. Atenciosamente.

Walter (não verificado)

qui, 20/08/2009 - 20:51

Dr. Guillermo,

Tenho contribuições em atraso perante o inss. Gerei a GPS através do site da previdência social utilizando a opção de cálculo pela lei 11941/2009 e notei que foi excluída a multa. Existe alguma ileglidade no pagamento feito dessa forma, ou alguma condição especial para gerar a guia?

Guillermo

sex, 21/08/2009 - 09:31

A lei 11.941 concede a quem  pagar os débitos, à vista, o desconto de 100% da multa de mora e de ofício e do encargo legal. O próprio site da Previdência Social está programado para este cálculo.

lino greco (não verificado)

dom, 23/08/2009 - 11:56

Agora em 2009 fui intimado (malha fina) pela receita federal, referente ao exercicio de 2005 e 2006, posso usufruir dos beneficios da lei11941. Fiquei na dúvida porque sei qie o prazo é até 30/11/2008.

eliani (não verificado)

seg, 24/08/2009 - 16:03

olá, Dr. Guillermo, gostaria de entender melhor o parcelamento dos débitos relativos a Refis, Paes e Paex, nesse caso
o novo cálculo retroageria até a primeira consolidação do débito excluindo do valor total consolidado as reduções previstas na lei 11941/09 e mais os valores pagos até o requerimento do novo parcelamento??? No caso a Lei 11941/09 também preve que será considerado pagamento à vista manter os pagamentos em dia e antecipar, pelo menos, 12 parcelas(Refis, Paes, Paex) até 30/11/2009 é isso?

JORGE GREIN (não verificado)

seg, 24/08/2009 - 18:39

Tenho uma Dívida de IRPF 2005, codigo 2094, proveniente de lançamento de ofício. Tenho a multa de ofício de 75% que venceu em 19/dez/2007 (prazo para pagar ou parcelar). Qual o procedimeno para quitar a dívida com os benefícis da Lei? Devo atualizar o débito pela selic até final deste mês, aplicar a redução de 45% sobre os juros e 100% da multa de ofício ? E a atualização desta multa de ofício como fica ? Eu usei o Sicalc da Receita Federal e ele atuaiza os juros da multade ofício também ! ! Coo tenho redução de 100% da multa de ofício, desprezo os juros sobre ela ? Afinal O que se entende por encargo legal ? Obrigado.

Pactum

ter, 25/08/2009 - 10:42

A Portaria Conjunta nº 6, publicada no DOU de 23 de julho de 2009, normatizou o parcelamento dos débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os artigos 1º a 13 da Lei nº 11.941 de 2009.
Segundo a Lei e a Portaria são parceláveis os seguintes débitos, em qualquer fase de cobrança que se encontrem - ou seja, constituídos ou não, suspensos ou não, inscritos em Dívida Ativa da União ou não, executados ou não -:A
* quaisquer débitos do contribuinte, pessoa física ou jurídica, junto RFB e/ou à PGFN.

A sua dívida pode ser parcelada segundo a Lei 11.941.

 

 

Luiz Eac (não verificado)

ter, 25/08/2009 - 18:14

Caro Dr Guilhermo,
Minha dúvida é quanto a data limite para os R$ 10 mil da anistia. Em 25.02.09 foi ajuizada execução fiscal referente a 2 Inscrições em Divida Ativa da União, sendo 1 incrita em 25.05.2007 (R$ 9.048,62, sendo de principal R$ 5.200,00) e
outra em 10.12.2008 (R$ 1.971,36, principal de R$ 1.500,00), ambas já com juros de mora e encargo legal. A execução refere-se a multas pela não apresentação de DCTFs. Tenho 2 hipóteses, quitar à vista ou parcelar, com o aproveitamento das reduções de juros e encargos. Porém não consegui descobrir, nem no plantão da Receita, se o meu caso se enquadra na anistia. É R$ 10 mil quando? Só principal? Principal mais encargos, multas, etc? Grato antecipadamente.

Pactum

qua, 26/08/2009 - 15:27

Cara Eliani
1ª Parte: O novo cálculo, para o parcelamento dos débitos a partir da Lei 11.941/09, retroage até a data da adesão ao parcelamento anterior (Refis, Paes, PAEX) e deste valor inicial do débito são cobrados os acréscimos legais e descontados os valores referentes às parcelas que já foram pagas. Em cima deste cálculo é que são feitos os descontos previstos na nova legislação, conforme a forma de parcelamento escolhida.
2ª parte: Não, não será considerado como pagamento à vista antecipar as 12 parcelas. Os descontos previstos na lei para o pagamento à vista referem-se ao pagamento em 1 (uma) parcela de toda a dívida tributária, quitando, assim, as obrigações pendentes com a Receita.

Pactum

qui, 27/08/2009 - 08:43

O procedimento para utilizar os benefícios da Lei 11.941/09 se dá na seguinte forma:

Número de Parcelas ou Pagamento à vista Multas de mora e de ofício Multas isoladas1 Juros de mora Encargo legal
À vista Redução 100 % Redução 40 % Redução 45 % Redução 100 %
De 2 até 30 meses Redução 90 % Redução 35 % Redução 40 % Redução 100 %
De 31 até 60 meses Redução 80 % Redução 30 % Redução 35 % Redução 100 %
De 61 até 120 meses Redução 70 % Redução 25 % Redução 30 % Redução 100 %
De 121 até 180 meses Redução 60 % Redução 20 % Redução 25 % Redução 100 %

O parcelamento poderá ser concedido de acordo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte em até 180 (cento e oitenta) meses, respeitadas as prestações mínimas mensais de:
Prestação mínima a ser considerada
R$ 2.000,00  No caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física
R$ 100,00 No caso de débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
R$ 50,00 No caso de débitos de pessoa física
Ou seja, só é possível a dívida ser paga com a descrição dada (redução de 100% da multa de ofício e 45% sobre os juros), se a mesma for paga à vista! As outras possibilidades estão descritas na tabela. O contribuinte que pretender pagar à vista os débitos não parcelados anteriormente deverá efetuar o pagamento até o dia 30 de novembro de 2009, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento. O parcelamento deverá ser formalizado exclusivamente nos sites da PGFN ou da RFB na Internet a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas do dia 30 de novembro de 2009. Quanto à atualização do valor, o mesmo de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial da Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da data considerada para consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento. O encargo legal, descrito nesse caso, eram os 20% cobrados apenas pelo débito estar inscrito em dívida ativa, e foram instituídos pelo Decreto-Lei 1.025/69. Mas pela Lei 11.941/09 qualquer das opções de parcelamento há a exclusão dos encargos em 100%.  

Pactum

qui, 27/08/2009 - 09:46

Caro Luiz
No artigo 14 da Lei 11.941, em seu caput, encontra-se expresso que estarão remitidos os débitos com a Fazenda Nacional que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 anos ou mais, ou seja, se em 31 de dezembro de 2007 os débitos não estiverem ainda vencidos, não se enquadrarão no caso estabelecido nesta lei. O valor estabelecido de R$ 10.000,00 é consolidado, ou seja, incluindo os juros de mora e encargos legais.

ANA CRISTINA (não verificado)

qui, 27/08/2009 - 09:47

Bom dia! Gostaria de tirar uma duvida, uma pessoa com 64 anos que recolheu de 1991 a 1993 e voltou em 05/2009 no codigo 1406 como facultativo e está a um ano, pode pedir o calculo dos atrasados p pedir a aposentadoria? claro usufruindo da anistia?

Agradeço desde já
Obrigada
Ana

eliani (não verificado)

qui, 27/08/2009 - 10:54

Dr Guillermo,
Ainda a respeito da questão enviada por mim em 24/08 e respondida pelo senhor em 26/08/09, li o seguinte artigo públi
cado no “ blog.novorefis.com’ em 23/08/09, por Fabiana Fiori: "Pagamento à vista ou em 15 parcelas tem o mesmo beneficio". artigo 17 da Portaria 6 da RFB/PGFN."o sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos de que trata
esta Portaria poderá amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do artigo 2º, mediante a antecipação do pagamento de prestações. § 1º O montante de cada amortização de que trata o caput deverá ser o equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações", de modo que os benefícios serão os mesmos para o pagamento a vista (100% de multa de mora, 40% isoladas, 45% de juros e 100% do encargo advocatício).”

Angela Marques (não verificado)

qui, 27/08/2009 - 11:26

Calculei pelo site da previdência social guias de GPS de 01/2008 à 10/2008, fiz uma simulação com as duas formas de
cálculos existentes neste link, com a lei 11.941 há a redução da multa e do outro é calculado juros e multa. Qual forma
de calcular é a correta? calcular contribuição pela Lei 11.941 ou calcular contribuição?. Os pagamentos serão efetua-
dos à vista e o valor total chega aproximadamente à R$ 6.000,00 e o vencimento para 31/08/2009.
Obeigadõ.
Angela Marques.

Pactum

qui, 27/08/2009 - 15:40

Cara Eliani
Realmente, conforme interpretação do art. 7º da Lei 11.941/09 e do art. 17 da Port. Conjunta nº 6 da RFB/PGFN, se o contribuinte mantiver ativos os parcelamentos, existe a possibilidade de amortização do saldo devedor mediante a antecipação do pagamento de prestações, com as reduções previstas para o pagamento à vista, desde que o valor amortizado seja equivalente a, pelo menos, o valor de 12 (doze) parcelas.
Benefício: mesma redução do pagamento à vista.
Requisitos: amortização, no mínimo, do valor equivalente a 12 prestações e quitação de eventuais parcelas vencidas até a data da antecipação. Sistemática: amortização das últimas parcelas, sem redução do valor das prestações.

Pactum

seg, 31/08/2009 - 17:14

Angela,
Ambas situações são corretas. No entanto, com o advento do “novo” parcelamento, o mais indicado é fazer o recolhimento com as reduções previstas na Lei 11.941 (mais benéfica).  Basta, para tanto, precisa-se atualizar o valor devido, aplicar as reduções previstas na Lei e fazer o pagamento através do código da contribuição. Após o pagamento, juntar cópia autenticada dos comprovantes no requerimento a ser preenchido e entregue na Receita Federal
 

Pactum

ter, 01/09/2009 - 17:02

Se, no período compreendido entre 1993 e 2009, não havia a obrigação do recolhimento ao INSS, não existe a possibilidade do parcelamento, pois a contribuição era facultativa (não existe débito).
Já, se existiu atividade que exigia o recolhimento, e for comprovada esta atividade, existe a possibilidade do parcelamento dos débitos.

jailton (não verificado)

qua, 02/09/2009 - 12:32

TENHO UM DEBITO DE 21.000, 00 TOTAL QUE VENCEU EM 2008, SAÕ VÁRIOS PROCESSOS . UM DE 2.384,00; OUTRO DE 1.516,00 MAIS UM 7.200,00 E 9.803,00. ESSES VALORES SERÃO CONSOLIDADOS OU COBRADOS INDIVIDUALMENTE? COMO O VALOR FICA ABAIXO DE 10.000,00 SERÁ ANISTIADO?

Marcio (não verificado)

qua, 02/09/2009 - 19:19

Dr. Guillermo, Tenho contribuições em atraso perante o inss e já está em fase de execução pela Justiça do trabalho. Verifiquei o processo e o valor cobrado está sendo considerado o valor sem o benefício a esta lei. Contudo no site da dataprev, verifiquei que já está disponível a opção do calculo com a aplicação desta nova lei, onde certamente o desconto foi muito significativo. A minha dúvida é, eu tenho necessidade em realizar um pedido administrativo junto ao INSS para poder optar por esta modalidade ou eu posso gerar automaticamente uma nova guia com os descontos e efetivar o pagamento? Com este comprovante de pagamento com valores divergentes do que estão sendo cobrado pelo processo eu poderei realizar a extinção da minha divida e encerrar o processo definivamente?

Jose Luiz (não verificado)

qui, 03/09/2009 - 17:01

Prezado Doutor Guillermo, agora, com a regulamentação, com a simples adesão ao parcelamento e pagamento da primeira parcela posso requerer a suspensão da execução fiscal? referida suspensão pode ser negada pelo Juizo?

Anonymous (não verificado)

qui, 03/09/2009 - 23:42

Dr Guilhermo, que grande valia tem seus ensinamentos para as pessoas que necessitam de esclarecimentos, sobre esta Lei específica e outros assuntos. Não temos acesso às informações importantes e necessárias para organizar nossas vidas. Pra falar a verdade , entrei no seu Site porque, ao procurar preencher uma GPS atrasada, li algo sobre tal Lei. Foi depois disso que fiquei sabendo dos descontos e parcelamentos possíveis. Muito obrigado,
Walmor

Leonardo Roberto da Silva (não verificado)

sex, 11/09/2009 - 14:22

Dr. Guilherme;
Tenho uma tia que tem duas empregadas, todas recebem dois salários mínimos, e desde 2006 ela pagava o INSS, referente a um salário para uma da empregadas e para outra não recolhia nada. Fiz um levantamento de todos os meses e estou recolhendo os atrasados mês a mês, pois ela não consegue quitar toda a divida pois são vários meses. Este mês eu entrei no site da Previdencia para gerar a guia e tem a opção de calculo pela lei 11941/09. Se eu somente recolher uma compentência a Receita vai entender e disponibilizar a gps para calculo da lei 11941/09 depois de 30 nov para recolher os demais em atraso ou é somente pagamento à vista. O que tenho que fazer para poder aderir a está opção? Pois o desconto é significativo. Se puder encaminhe um email para mim no endereço leros.83@hotmail.com. Ficarei muito grato!!!

Patrícialauria (não verificado)

seg, 14/09/2009 - 19:27

É correto afirmar que débitos até 10 mil reais, atualizados, vencidos há mais de 5 anos foram anistiados(perdoados)? É preciso fazer alguma coisa? Há como verificar? E ainda, um débito de 1 mil reais, em parcelamento, faltam apenas 3 parcelas, você acha vantajoso cancelar esse parcelamento e pagar a vista? COmo é feito a redução dos juros e multas? São com base no ´debito atual? ( está um salvo de aproximadamente 400 de dívida e 450 de atualizações). Há alguma forma de similar antes de efetivar? Obrigada! E parabéns pelo site, muito bom o conteúdo!

ELIANE (não verificado)

seg, 14/09/2009 - 19:47

GOSTARIA DE MAIORES ESCLARECIMENTOS QUANTO AO APROVEITAMENTO NA PRÁTICA DOS PREJUÍZOS FISCAIS E DA CSLL NO PARCELAMENTO DA LEI 11941/09 .

OBRIGADA.

Pactum

qua, 16/09/2009 - 17:15

Considerando que para uma opinião objetiva e segura é indispensável analisar os documentos citados, recomendamos uma consulta com seu advogado de confiança.

Caso deseje que a análise seja feita por nossos profissionais sugerimos que entre em contato com o Sr. Paulo Finn, através do e-mail (pf@pactum.com.br) ou pelo telefone 33141431 e agende uma visita sem compromisso à nossa empresa, quando seu caso poderá ser melhor abordado e a solução encaminhada.

Objetivamente, os valores serão consolidados e não serão anistiados.

Pactum

qua, 16/09/2009 - 17:17

Nos termos da Lei, primeiro é preciso fazer a opção pelo parcelamento e pagar a prestação provisória até a consolidação e o recebimento do valor da parcela definitiva.Para pagamentos à vista, é possível gerar a guia para pagamento, sendo necessário preencher um formulário e entregá-lo na Procuradoria. Atenciosamente.

Pactum

qua, 16/09/2009 - 17:19

Sim. O Juiz é livre para negar o trancamento, se houve motivo justificável, o que só é possível averiguar analisando-se o processo em questão. Não é o usual, contudo.

Pactum

qua, 16/09/2009 - 17:21

O contribuinte, antes de aderir ao parcelamento, deve fazer a opção pelo mesmo. Posteriormente é que serão elencados individualmente todos os débitos que é de interesse parcelar e com base neles será consolidado o débito e gerado o valor da prestaçaõ. Se recolher somente uma competência mesmo devendo várias, as demais prosseguirão no rito normal de cobrança, pois estarão fora do parcelamento, no olhar do Fisco.

Pactum

qua, 16/09/2009 - 17:25

Sim, foram anistiados, apesar de já estarem prescritos. Os débitos são atualizados e então é que se aplicam as reduções de multa e juros.

Pagar à vista ou parceladamente é interessante a depender das condições fianceiras de cada contribuinte. Para que possamos auxiliá-lo neste ponto precisamos de maiores informações. Podemos fazer as simulações, caso solicitado.

Pactum

qua, 16/09/2009 - 17:26

Para aproveitar os prejuízos fiscais e bases negativas é preciso informá-los nos formulários de adesão e obedecer a alguns outros procedimentos regulamentados pela Receita. Ficamos à disposição para auxiliá-lo também aqui, caso seja de seu interesse.

pc (não verificado)

qui, 17/09/2009 - 11:35

sou contribuinte do inss desde 1971 porem deixei de recolher de 1994 a 2004; posso fazer este pagamento aproveitando a lei 11.941 e requerer a minha aposentadoria.

Sérgio (não verificado)

sex, 18/09/2009 - 16:21

Boa Tarde, Gostaria de saber como faço para parcelar INSS descontado dos funcionários seguindo a lei 11941.

Valdivino Correia da Silva (não verificado)

seg, 21/09/2009 - 20:22

tenho uma multa de DCTF para pagamento a vista vou ter a redução dos 40 % haja visto que, o debito venceu em 02/2007, menos de 5 anos.

Roberto Miranda Rocha (não verificado)

ter, 22/09/2009 - 04:01

Já que CVM tem poderes para disciplinar de forma diversa e própria aguns dispositivos desta lei,
consulto se já disciplinou, onde posso encontrar tal matéria, já que em consulta ao site da CVM
nada encontrei; a consulta a este site é complicada e mal orientada: a verdade é que o site CVM
é muito mal formulado, nada prático para o usuário.
Tenho um processo da CVM (cobrança de Tx de Fiscalização) já ajuizado, em fase penhora e
com pedido de bloqueio on-line: Ao pedir o parcelamento, provável já tenham ocorridos, ainda que
cabendo recurso. Se diferido meu parcelamento esta penhora e bloqueio ficam cancelados? Mais
posso pedir adiamento deste deste processo, da penhora e do bloqueio já que tenho até 30 nov
2009 para fazer uso do que me faculta a lei 11.941?
Resumindo, como fica a situação dos processos em andamento já ajuizados e cujo executado pretende fazer uso do parcelamento mas está em fase de processamento deste pedido?
Agradeço e espero sua atenção.
Roberto

GILDO (não verificado)

ter, 22/09/2009 - 17:10

estou com dívida na receita federal o Darf parcelei o ano que passou em julho agora está no valor de dez mil e quinhentos reais, com essa nova lei eu pagando à vista terei grandes descontos ou não?preciso de respostas...

Pactum

qua, 23/09/2009 - 14:39

Boa Tarde Roberto
A Lei 11.941 trata de diversos assuntos, dentre eles: i) concessão de parcelamentos de débitos tributários em condições especiais, ii) remissão de débitos tributários de pequeno valor, iii) instituição do RTT e outras disposições.
Quanto ao parcelamento, este está disposto nos artigos 1º a 13 do referido diploma legal, o qual em seu artigo 1º indica o tipo de débito que poderá ser pago ou parcelado com as reduções da Lei, são eles:
“débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.”
Assim, os débitos de Taxa de Fiscalização da CVM não se enquadram na disposição legal acima mencionada.
Quanto a indicação na Lei de que a CVM disciplinará ou normatizará dispositivos, esta menção refere-se ao capítulo 3, o qual trata da instituição do RTT (Regime Tributário de Transição).
Quanto ao bloqueio possível pelo sistema BACEN-JUD, há requisitos e critérios a serem avaliados, pois a legislação traz algumas limitações ao procedimento, as quais devem ser respeitadas.
Atenciosamente,

Pactum

qua, 23/09/2009 - 14:40

Boa Tarde Valdivino
É necessário maiores informações sobre a questão exposta, sugerimos que procure um advogado de sua confiança.

Atenciosamente,

Pactum

qua, 23/09/2009 - 14:42

Caro Sérgio

Não é possível parcelar as contribuições descontadas dos funcionários.

Atenciosamente,

Acacio Stuart Neto (não verificado)

qua, 23/09/2009 - 15:56

Tenho uma divida com o inss que vai da competencia 10/2006 à 01/2009, o valor original da divida é R$ 4.521,00, gostaria de pagar tudo a vista ,fui no site da previdencia social e vi que existe duas modalidades de calculo, uma com a lei 11.941/09 no qual dá isenção da multa e redução do juros.
Gostaria de saber se posso calcular e pagar as guias para pagto a vista aproveitando a redução de encargos que a lei 11.941/09 trás, visto que liguei para IOB e o atendente me falou que só pode efetuar o pagamento nessa modalidade que fez o pedido de parcelamento.
Fico no aguardo da resposta!

AnonymousAdalberto (não verificado)

qui, 24/09/2009 - 16:24

Dr. Guilherme, para o pagamento à vista, há necessidade de cumprir a 1ª etapa do refis, ou basta esperar a liberação do Sicalc pela receita para efetuar os descontos nas respectivas parcelas codificadas e por fim emitir os DARF para pagamento.
Ocorre que já me cadastrei no parcelamento, mas não confirmei ta opção com a emissão do Darf de R$ 50,00 e efetuando o pagamento, cujo prazo é 30/09/09.
Estou com receio em não pagar os R$ 50,00 até 30/09 e perder o refis. Haveria este risco?

Rodrigo (não verificado)

sex, 25/09/2009 - 16:09

Prezado Guilhermo,

Seu artigo foi bastante elucidativo, razão pela qual eu lhe congratulo!

Porém, gostaria de tentar esclarecer uma dúvida que não consegui sanar em minhas pesquisas. Meu tio tem um débito em discussão, e pretende utilizar do novo refis para regularizar sua situação. No entanto, ele já fez um depósito para garantir o valor e poder discutir o débito através de embargos ou qualquer outro tipo de recurso.

No entanto, como o novo refis lhe interessou, ele pretende aderir ao plano. Notei, no entanto, que no Art. 10, reza a lei que os depósitos já existentes, vinculados ao débito a ser parcelado, serão convertidos em renda para a União, e após a consolidação do débito total aplicando-se os benefícios do novo refis, caso reste um crédito, é que o contribuinte poderia levantar esse valor. Este mesmo comando está descrito no artigo 32 da portaria conjunta nº 06/2009 da PGFN.

Pergunto: Não seria esse ato abusivo, haja vista que o meu tio não escolheu pelo PAGAMENTO do débito, e sim pelo DEPÓSITO para que pudesse discutir ou até mesmo aderir a planos como este ? Não vejo problema com ele renunciar ao plano velho aderindo ao novo refis, mas considero plenamente abusivo simplesmente pegar o depósito efetuado por ele e converter em dinheiro para a União, e deixá-lo levantar o valor simplesmente se sobrar dinheiro.

Entendo que na verdade, com a adesão ao novo refis, ele poderia levantar todo o valor referente ao depósito efetuado da discussão anterior, e iniciar seus pagamentos sobre a égide do novo refis.

Indago: Qual é a sua opinião sobre o caso em questão ?

Pactum

ter, 29/09/2009 - 10:01

Caro Accacio

Para usufruir das reduções previstas na Lei 11.941, é preciso aderir ao parcelamento. Para tanto, a adesão deverá ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.

Atenciosamente

 

Pactum

ter, 29/09/2009 - 10:08

Favor conferir comentário, sobre recolhimento não efetuado para fins de aposentadoria, já concedido.

ANA CAROLINA (não verificado)

ter, 29/09/2009 - 17:04

Olá,
Gostaria de saber se essa nova lei 11491/09, serve também para debitos referentes a IR de
pessoas fisicas. Desde de ja obrigda pela atenção e oportunidade.

monica (não verificado)

qua, 30/09/2009 - 18:57

boa noite, drGuilherme,cai na malha fina e fui glosada em 9.400,00, mais credito tributado apurado de 5.800,00.Qto tenho q pagar???posso dividir em 180 parcelas???nao entendi nada, o quetenho q´pagar?o que e perdoado com a lei2194???obrigada, monica

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