Pactum

Novo parcelamento de débitos tributários

29 de maio de 2009

O Presidente Lula converteu a Medida Provisória nº 449/08, que instituiu parcelamento, remissão de tributos, e alterou importantes aspectos da legislação tributária na Lei nº 11.941, publicada no DOU de 28 de maio de 2009. Seguem principais pontos previstos na Lei.

PARCELAMENTO

As empresas poderão parcelar em até 180 (cento e oitenta) meses, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, PAES, PAEX, no parcelamento com a previdência e débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução, vencidos até 30 de novembro de 2008. O prazo para opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos findará no último dia útil de novembro de 2009.

01) Débitos que não foram objeto de outro parcelamento:

 
 
Reduções
 
Multa de Mora
Multa de Ofício
Multa Isolada
Juros de Mora
Encargo legal
À vista
100%
100%
40%
45%
100%
30 parcelas
90%
90%
35%
40%
100%
60 parcelas
80%
80%
30%
35%
100%
120 parcelas
70%
70%
25%
30%
100%
180 parcelas
60%
60%
20%
25%
100%

 

02) Débitos anteriormente incluídos no REFIS, PAES E PAEX:

 
 
Reduções
 
Multa de Mora
Multa de Ofício
Multa Isolada
Juros de Mora
Encargo legal
REFIS
40%
40%
40%
25%
100%
PAES
70%
70%
40%
30%
100%
PAEX
80%
80%
40%
35%
100%
Previdenciário
100%
100%
40%
40%
100%
Federal
100%
100%
40%
40%
100%

 
03) Amortização dos saldos dos parcelamentos ativos, mediante antecipação no programa de parcelas:
 
 
Reduções
 
Multa de Mora
Multa de Ofício
Multa Isolada
Juros de Mora
Encargo legal
Mínimo 12 parcelas
100%
100%
40%
45%
100%

 

 
 
DESTACAMOS AINDA:

 

**As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativo ao exercício de profissão legalmente regulamentada, poderão parcelar os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;

** Possível a utilização de prejuízo fiscal (25%) e base de cálculo negativa (9%) próprios para liquidar multa de mora ou de ofício e juros;

** Possibilidade de pessoas físicas responsabilizadas pelo não-pagamento de tributos devidos por empresas efetuarem pedidos de parcelamento em relação a esses débitos;

** A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida;

** Os parcelamentos requeridos não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;

** A Lei das S/A teve alterações no que se refere a:

1) à competência do Conselho de Administração;

2) à escrituração da Cia.;

3) às sociedades coligadas e controladas;

4) à equivalência patrimonial; e

5) ao consórcio de empresas.

** Os débitos com a Fazenda Nacional foram remidos, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estavam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, era igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

**Instituído o Regime Tributário de Transição – RTT - de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638 de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941 de 2009. O RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

** A previsão do artigo 5º do projeto de lei - que estabelecia a TJLP como índice de correção, assim como o percentual de 60% sobre a Selic - foi vetada pelo Presidente da República.

FONTE: Angelita Farias e Departamento de Informação e Pesquisa; 29.05.2009

Comentários

Katia (não verificado)

ter, 28/07/2009 - 10:08

O parcelamento abrange empresas enquadradas no simples Nacional

alex (não verificado)

sex, 21/08/2009 - 09:16

Prezado(s) Senhor(es)

A empresa optante pelo simples Nacional, que possui debito do INSS parte do seguro . Pode incluir neste novo parcelamento ?

att

Alex

Pactum

sex, 21/08/2009 - 10:28

Prezado Alex
A Lei 11.941/09 realmente nada dispôs sobre a possibilidade das empresas optantes do SIMPLES Nacional aproveitarem os beneficios concedidos, como parcelamento alongado com reduções de juros e multas ou pagamento a vista também com reduções de multa e juros.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, em seu § 3º do artigo 1º expressamente veda o aproveitamento dos benefícios concedidos pela Lei 11.941/09 pelas emprsas optantes do SIMPLES Nacional.
Tanto a Lei 11.941/09 quanto o SIMPLES Nacional são benefícios concedidos pela União para aumentar ou simplificar a arredação de tributos.
E em casos tais os Tribunais vem entendendo que é possível haver restrições ou condições para a concessão desses benefícios.
Não obstante isso, como dissemos acima, não há vedação na Lei que impeça as empresas optantes do SIMPLES Nacional de quitarem ou parcelarem eventuais débitos existentes em condições mais vantajosas, pelo que pode haver infração ao princípio da legalidade, exposto na Constituição Federal.
Sua pergunta é questão a ser submetida e resolvida pelo Poder Judiciário.
Atenciosamente

yuri.minas (não verificado)

sex, 16/10/2009 - 20:58

Tenho uma empresa optante pelo simples.Em razao da crise,e a diminuicao das vendas,nao
consegui pagar os impostos do ano de 2010(simples-Das).Gostaria de saber se antes de me excluirem eu terei possibilidade de parcelar esses debitos visto que nao existe lei que regulamente esse parcelamento.Esta para sair alguma lei que regulamente esse parcelamento?Vc nao acha que o governo teria que resolver rapido isso,ja que configurando a empresa em outro regime de tributacao so estaria adiantando sua falencia?

Pactum

qui, 05/11/2009 - 09:55

Prezado Yuri

Não há previsão de parcelamento dos débitos apurados na forma do Regime do Simples Nacional. Inclusive o parcelamento da Lei 11.941 não contempla os mesmos. No entanto, existem outras possibilidades de recuperação da empresa. Sugerimos que busque, o quanto antes, a ajuda de profissionais capacitados para realização de uma análise crítica da empresa.

Atenciosamente.

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