O arrendamento mercantil e o creditamento de PIS e COFINS
27 de agosto de 2009
Em decorrência das alterações contábeis impostas por lei, em determinadas situações, a previsão de creditamento de PIS e COFINS do valor das contraprestações de arrendamento mercantil podem restar prejudicadas.
A possibilidade de creditamento de PIS e COFINS do valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil está prevista na sistemática não-cumulativa de cálculo do PIS e da COFINS, cuja legislação dispõe que do débito de PIS e COFINS, a pessoa jurídica poderá calcular e descontar créditos, dentre outros, o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica.
Assim para empresas submetidas ao regime do Lucro Real, foi admitido o creditamento do PIS e COFINS sobre o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil, sem a exigência de que tais gastos refiram-se a bens utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.
Contudo, o mesmo não ocorre com gastos e despesas de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. Nesta hipótese, o legislador exige como pré-requisito ao creditamento de PIS e COFINS, que tais bens sejam necessariamente utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.
Ora, isto equivale a dizer que, determinada máquina ou equipamento, quando incorporados ao ativo imobilizado, somente gerarão créditos de PIS e COFINS se utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.
Destarte, as empresas que sigam as disposições da Lei das S.A., deverão considerar no seu ativo imobilizado, além dos bens sobre os quais possuam a propriedade, também aqueles decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle dos mesmos.
De tal modo, quando da adequação da empresa ao disposto na lei, na hipótese de imobilização de determinados bens ou máquinas, que antes eram contabilizados como gastos de arrendamento mercantil, referido crédito de PIS e COFINS estará vinculado à utilização de determinada máquina ou bem à prestação de serviços ou atividade produtiva da empresa.
Entendemos que referida limitação aos créditos de PIS e COFINS, determinado pelos diplomas legais anteriormente mencionados, extrapolam a competência do legislativo e cria regras sem respaldo legal. Por este motivo, caso o contribuinte se sinta lesado ou prejudicado com referida limitação, poderá exercer seu direito de solicitar amparo ao judiciário no sentido de que seja autorizado o cálculo e crédito de PIS e COFINS sobre este e outros gastos e custos.
Neste ponto, necessário se faz mencionar que, apesar da lei ter tido por escopo a uniformização dos princípios contábeis, não são poucas as implicações nos tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS decorrentes de tais alterações.
Destaque-se que foi promulgada a Lei 11.941/09, que trouxe a possibilidade da aplicação da neutralidade tributária, nas hipóteses de majoração da tributação em razão da aplicação das regras contábeis, às empresas que aderirem, ao Regime Tributário de Transição – RTT.
Portanto, diante das alterações trazidas pela Lei 11.638/07, da possibilidade de adesão ao RTT, das peculiaridades de creditamento de PIS e COFINS sobre bens imobilizados, e outras restrições impostas pelo legislador, recomendamos às empresas, uma análise criteriosa com relação a esta e outras limitações ao creditamento de PIS e COFINS.
Diante de todo o exposto, entendemos indispensável a realização de uma criteriosa análise da possibilidade do creditamento de PIS e COFINS na metodologia não-cumulativa, sem as limitações impostas pelos ordenamentos anteriormente citados, que restringem o direito do contribuinte ao creditamento das mencionadas contribuições, tendo em vista à extraordinária majoração das alíquotas das contribuições para o PIS e para a COFINS, ocorridas, respectivamente, em 2002 e 2004.


Comentários
Leandro Viana (não verificado)
Prezado,
Entendo que há a obrigatoriedade de registro no Imobilizado do bem arrendado. Entretanto, nada impede que as Empresas continuem a aproveitar o crédito de PIS/PASEP e COFINS sobre a contraprestação, haja vista que esta não deixou de ser paga, mas tão somente mudou o critério para sua contabilização. Nesse sentido, entendo que fica facultado às Empresas, não adotando o RTT, calcular o crédito sobre a depreciação ou contraprestação, vez que não há qualquer vedação para o aproveitamento pela contraprestação de arrendamento mercantil, mesmo sendo o bem registrado no imobilizado.
Caro Leandro Viana,
Boa tarde.
Veja o que diz as Leis 10.6387/02 e 10.833/03 em seus artigos 3º incisos V e VI:
“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...) V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.“ (Lei 10.637/02)
“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...)
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004);
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;” (Lei 10.833/03)
Do colacionado acima, podemos denotar que o legislador distingue os créditos efetuados sobre arrendamento mercantil (inciso V) do imobilizado (inciso VI) vinculando o segundo a exigência da utilizado deste bem (imobilizado) na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Assim, para que uma empresa possa tomar crédito de PIS e COFINS de ativo IMOBILIZADO necessário se faz que este bem (imobilizado) obedeça àquela condição, o que não ocorre para os bens adquiridos sob a forma de arrendamento mercantil.
Como a Lei 11.638/07 obriga a ativação de bens objeto de arrendamento quando sobre estes bens são transferidos à pessoa jurídica os benefícios, riscos e controle, nesta hipótese (ativação), somente será admitido os créditos de PIS e COFINS por meio da DEPRECIAÇÃO se estes bens obedecerem a condição exposta acima.
De todo o exposto, na hipótese de um bem a ser ativado em razão das alterações da Lei 11.638/07, a empresa que antes tomava crédito de PIS e COFINS sobre o arrendamento mercantil, ocorrendo a ativação somente poderia continuar a tomar referido crédito se aderir ao RTT.
Sendo estas as considerações que se faziam necessárias para o momento, permaneço à disposição para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir.
Atenciosamente,
Yuri Guimarães Cayuela
Reginaldo Teixeira (não verificado)
Prezado Yuri Guimarães,
Primeiramente parabéns pela matéria que nos ofertou e gostaria, se possível, de seus esclarecimentos sobre o seguinte:
O art. 3º, inciso VI da Lei 10.833/03 "VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços”, nesse caso como se dá o crédito para o PIS e COFINS? É pelo valor de aquisição ou pelo encargo de depreciação?
Considerando os arrendamentos mercantís conforme o inciso V do também art. 3º da Lei 10.833/03, que valor da prestação mensal servirá como base de cálculo do crédito para PIS e COFINS?
Reginaldo Teixeira
Caro Reginaldo, obrigado pelo elogio e interesse no artigo. Segue abaixo, pontualmente, a resposta ao seu questionamento:
“O art. 3º, inciso VI da Lei 10.833/03 "VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços”, nesse caso como se dá o crédito para o PIS e COFINS? É pelo valor de aquisição ou pelo encargo de depreciação?”
Resposta: Com relação ao inciso VI do art. 3º da Lei 10.833/03, a regra é o crédito de COFINS (e PIS – Lei 10.637/02) pelo valor do encargo mensal de depreciação, conforme inciso III do parágrafo 1º do art. 3º da mesma Lei. Contudo, conforme parágrafo 14º também do artigo 3º, alternativamente ao crédito pelo valor do encargo mensal de depreciação, é autorizado ao contribuinte o crédito pelo valor de aquisição (a partir de 01/05/2004 conforme art. 31 da Lei 10.865/04) do bem a razão de 1/48 avos. Existem, contudo, outros prazos para situações específicas como os das Leis 11.774/08, 11.529/07, 11.196/05, dentre outras.
“Considerando os arrendamentos mercantís conforme o inciso V do também art. 3º da Lei 10.833/03, que valor da prestação mensal servirá como base de cálculo do crédito para PIS e COFINS?”
Resposta: O valor que servirá de crédito de COFINS (e PIS – Lei 10.637/02) será o valor mensal das contraprestações de operações de arrendamento mercantil. Importante se faz mencionar que, conforme recomendação da RFB as despesas financeiras dos empréstimos e financiamentos não devem entrar na base de cálculo dos créditos, e ainda, deverá ser analisada pela empresa a situação do arrendamento mercantil perante as novas alterações da Lei das S.A. decorrentes da Lei 11.638/07.
Obrigado pelo interesse e espero ter esclarecido todas as suas dúvidas.
Atenciosamente,
Yuri Guimarães
Wilson Duarte (não verificado)
boa tarde Yuri Guimarães
então mesmo com a nova lei das sa eu posso creditar o arrendamento mercantil do pis e cofins, tanto para os novos leasing como para os antigos ?
Caro Sr. Wilson Duarte,
Bom Tarde!
Preliminarmente, importante se faz mencionar que, conforme respondido anteriormente, caso o arrendamento mercantil de determinada empresa,
em razão das alterações implementadas à Lei das S.A. pela 11.638/07, não seja objeto de ativação (lançamento contábil da despesa de arrendamento mercantil para o ativo imobilizado) esta empresa poderia se beneficiar do crédito de PIS e COFINS dos pagamentos das contraprestações de arrendamento mercantil conforme previsão legal anteriormente referida.
Assim, respondendo ao seu questionamento, sim, este procedimento vale tanto para os arrendamentos mercantis anteriores como posteriores à alteração da Lei das S.A.
Na verdade, a previsão de creditamento de arrendamento de mercantil não veio com as alterações da Lei das S.A, e sim com a publicação da Lei n° 10.684 de 30.05.2003, com eficácia retroativa a data do dia 01 de fevereiro do mesmo ano.
Obrigado pelo interesse e esperto ter esclarecido todas as suas dúvidas.
Atenciosamente,
Yuri Guimarães Cayuela
Janaclé Nogueira (não verificado)
As Leis mencionadas nos cometarios e perguntas acima (Lei 10.833 e 10.637) discorrem que os pagamentos das contraprestação de arrendamento mercantil dão direito a credito no regime não-cumulativo. Mas o que a RFB entende como contraprestação?? É o valor total pago mensalmente( prestação em dias), que é o valor do aluguel do mês?? Ou é apenas o valor principal do bem pago mensalmente???
Janaclé Nogueira (não verificado)
De acordo com a Lei 11.638 os leasing devem ser ativados, porém no que diz respeito ao fisco os leasing financeiros continuam me dando direito a credito. Minha pergunta é a seguinte: Como devo fazer os lançamentos desses creditos na minha contabilidade se esses leasing foram ativados e não existe mais a despesa de leasing (contabilmente). Qual as contas que devo utilizar para fazer o lançamento desses creditos???
Caro Janaclé Nogueira, obrigado pelo interesse no artigo.
Bem, as leis anteriormente mencionadas autorizam o contribuinte a descontar créditos de PIS e COFINS em relação a valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto SIMPLES. Assim, acreditamos que todo o valor pago a título de contraprestação de operação de arrendamento mercantil, é passível de creditamento de PIS e COFINS por expressa previsão legal, e qualquer interpretação diversa disto, ainda que da RFB seria ilegal. Por fim, importante se faz mencionar ainda que é vedado o crédito de contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Atenciosamente
Caro Janaclé Nogueira, obrigado pelo interesse no artigo.
Bem, as leis anteriormente mencionadas autorizam o contribuinte a descontar créditos de PIS e COFINS em relação a valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto SIMPLES. Assim, acreditamos que todo o valor pago a título de contraprestação de operação de arrendamento mercantil, é passível de creditamento de PIS e COFINS por expressa previsão legal, e qualquer interpretação diversa disto, ainda que da RFB seria ilegal. Por fim, importante se faz mencionar ainda que é vedado o crédito de contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Atenciosamente
Caro Janaclé Nogueira.
Na verdade, sobre um mesmo bem não é admitido o creditamento por via de despesa de contraprestação de arrendamento mercantil e despesa de depreciação. Deste modo, no ativo imobilizado, conforme lei das S.A., deverão ser controlados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. Se este for o caso do seu Leasing, independentemente do nome que foi dado à operação, este bem deverá ser ativado, e o crédito de PIS e COFINS, a partir de então, somente será admitido através da despesa de depreciação. Lembramos por fim que, conforme previsão legal, os créditos de PIS e COFINS relativos a ativos imobilizados devem, necessariamente, referir-se a bens utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Atenciosamente
João Ricardo (não verificado)
Cara Yuri,
Interessante seu artigo sobre pis e cofins. Com as mudanças introduzidas na lei gostaria de saber
se voce poderia me esclarecer, se os bens incorporados no ativo fixo e que são destinados a locação poderiam ser tomado o credito integral do PIs e Cofins na hora do registro dos mesmo como ativo fixo.
Grato antecipadamente
Prezado João Ricardo
Obrigado pelo interesse no artigo. Com relação ao seu questionamento, importante destacar que, conforme Lei 11.638/07, devem ser ativados bens e direitos inclusive decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses. Assim, se a sua operação está em conformidade com esta descrição, o bem (se novo e adquirido posteriormente a maio/2004, conforme exigência para crédito de PIS e COFINS) deverá ser ativado. O sendo, o crédito de PIS e COFINS deste bem será efetuado sobre o encargo de depreciação do bem, e não mais sobre a despesa de aluguel.
Atenciosamente.
Erika Ferreira (não verificado)
Muito esclarecedor seu artigo, parabéns!
Juliana Silva (não verificado)
Gostei muito das postagens econtradas aqui.
Tenho um Alto Forno que ja era de meu imobilizado e era de uso meu, agora arrendei o mesmo e estou recolhendo o PIS e COFINS sobre a receita de arrendamento, gostaria de saber se posso me creditar do PIS e COFINS sobre a depreciação, uma vez que a máquina ainda faz parte do meu patrimonio.
Certa da atenção
Ilma. Sra. Juliana Silva
Muito obrigado pelo interesse em nossa empresa e pelo seu questionamento. Seguem abaixo nossas considerações:
Com base em sua explanação, considerando que a empresa possui bem corpóreo “Alto Forno” em seu ativo imobilizado, considerando que a empresa arrendou este bem, considerando que em razão disto a empresa obtém receita de arrendamento, e considerando que o bem ainda continua em seu ativo imobilizado, seguem nossas considerações:
Conforme dispõe o inciso VI do art. 3º c/c inciso III do parágrafo 1º, também do art. 3º, da Lei nº 10.833/2003 o seguinte:
“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
.....
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Grifo nosso)
...
§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:
....
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês”.
Conforme disposto acima, o benefício alcança bens destinados à locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
No caso em questão, a pessoa jurídica arrendou (locou) o equipamento para terceiro e, nesse caso, entendemos que poderá haver o aproveitamento dos créditos dos encargos de depreciação do bem, na apuração do PIS e COFINS, desde que a empresa ainda não tenha se utilizado dos créditos pelo valor da aquisição do bem.
No entanto, entendemos que, para que não haja questionamento por parte da Fiscalização, seja feita uma alteração contratual incluindo no objetivo social da empresa, caso ainda não conste, a atividade de locação de máquinas e equipamentos sem operador, uma vez que será uma nova receita auferida de forma constante, até então não percebida.
Sendo estas as considerações que se faziam necessárias para o momento, permanecemos à disposição para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir.
Atenciosamente.
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