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PR – Substituição Tributária

08 de junho de 2010

Permitido, no Paraná, ao substituto tributário reduzir a base de cálculo nos casos em que consiga comprovar que o preço efetivamente praticado é inferior ao utilizado como parâmetro pelo Fisco para fins de formação da base de cálculo do ICMS, ou seja, daqueles impressos nos catálogos de venda ao consumidor final para venda em outras unidades da federação.
Alterado artigo sobre percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas vendas sob o regime porta a porta para alguns produtos, como cosméticos, artigos de perfumaria e higiene pessoal. A grande novidade foi a previsão da utilização de Margem de Valor Agregado em operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes. Determinado ainda que os contribuintes deverão calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária e sobre esse valor aplicar a alíquota
própria para as operações internas. O imposto apurado deverá ser recolhido mediante débito no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração do mês de maio de 2010.
(Decreto 7.091;DOE/PR 13.05.2010)

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