Pactum

Produto industrializado e imunidade na exportação

08 de março de 2010

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS – SUCO DE LARANJA CONCENTRADO – PROVA PERICIAL – PRODUTO INDUSTRIALIZADO – IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA 7/STJ.
1. A questão controvertida refere-se à qualificação jurídica que se dá ao suco de laranja concentrado para fins tributários, nos termos da Lei Complementar n. 65/91. Se acaso tratar-se de produto semielaborado, há a incidência do ICMS, pois não gozaria da imunidade prevista aos produtos exportados pelo Brasil, nos termos da Constituição Federal em seu art. 155, X, "a". Por outro lado, se a qualificação jurídica do suco de laranja concentrado for de produto industrializado, o contribuinte gozará da imunidade tributária e repetirá todo o tributo pago a maior.
2. "In casu", o Tribunal de origem entendeu que o suco de laranja produzido pela recorrente é produto industrializado, motivo pelo qual não incide ICMS na sua exportação, com base na perícia elaborada pelo perito oficial, in verbis: "considerando tudo o quanto o pode ser observado pela Perícia, conforme breve relato apresentado neste tópico, torna-se inequívoca a conclusão de que os produtos exportados pela requerente caracterizam-se como industrializados, não sendo possível, sob o ponto de vista técnico,
enquadrá-los como sendo produtos semi-elaborados nos termos propostos pela Lei Complementar n. 65/91" (fls. 2810).
3. Aferir se a mercadoria em análise (suco de laranja concentrado) é produto semielaborado, preenchendo os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/91, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A mera inclusão do produto (suco de laranja concentrado) na lista do CONFAZ como sendo produto semielaborado não acarreta a consequente incidência do ICMS, pois "o STJ tem admitido a possibilidade de exclusão da incidência do ICMS sobre produtos que, embora constem da relação do CONFAZ, não se caracterizam como semielaborados por não satisfazerem, concomitantemente, os requisitos constantes dos três incisos do art. 1º da LC 65/91".(REsp 1.046.618/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.9.2008, DJe 3.10.2008, grifei). Agravo regimental improvido.
(Superior Tribunal de Justiça)
 

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