Proibido reformar decisão administrativa
08 de março de 2010
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA QUE, EM SEDE DE RECURSO HIERÁRQUICO,, REFORMOU O MÉRITO DA DECISÃO DO PLENO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS - ILEGALIDADE DO ATO - REVISÃO DA DECISÃO DO CONSELHO QUE DEVERÁ ANALISAR EXCLUSIVAMENTE VÍCIOS E NULIDADES FLAGRANTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA DETERMINAÇÃO DISPOSTA PELO PLENO DO CCRF. CUSTAS PELO ESTADO DO PARANÁ. SEGURANÇA CONCEDIDA. A decisão do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não apresenta nenhuma causa de nulidade, portanto, ilegal a decisão do Secretário de Estado que reformou a sentença do Conselho através do exame de mérito da decisão administrativa proferida. Destarte, não pode o Secretário de Estado interferir no juízo de legalidade técnica que fundamenta a conclusão do julgado, interferindo na autonomia e própria razão de existir do Órgão do CCRF.
FONTE: TJ/PR


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