Protesto de Título Extrajudicial
01 de julho de 2010
O protesto tem sido uma forma corrente para pressionar o devedor para restituição de crédito, por vezes, até eficiente. No entanto, quando esse procedimento é realizado sem atenção às exigências legais, ainda que o credor tenha direito ao crédito, configura em abuso de poder, suscetível de indenização ao protestado.
É muito comum nas operações comerciais a utilização de nota fiscal-fatura para comprovar o negócio de compra e venda de mercadoria. Por outro lado, esse documento, que foi criado para atender às exigências do Fisco, não tem efeito de título extrajudicial. Uma das formas para obter um título de crédito nesse contexto é a expedição pelo vendedor (sacador) de uma duplicata, a qual poderá ser recebida pelo comprador (sacado) que, por sua vez, poderá assinar o citado título, formalizando o aceite e conferindo certeza e liquidez ao título.
Caso o sacado não queira assinar a duplicata sem justificativa com base em avaria ou não recebimento de mercadoria, quanto não expedida ou não entregue por sua conta e risco; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; divergência nos prazos ou nos preços ajustados, conforme previsto na lei; e, principalmente, encerrada a possibilidade de acordo entre as partes, o sacador poderá realizar o protesto, juntando o comprovante da entrega da mercadoria no Tabelionato de Registro e Protesto.
Ocorre que, por vezes, os Tabelionatos de Registro de Protesto não têm exigido dos protestantes a apresentação dos títulos extrajudiciais ou, ainda, deixam de realizar a análise das exigências legais desses títulos, resultando em protesto de título ilegal.
O Poder Judiciário já sedimentou seu entendimento no sentido de que o protesto sem que o título atenda a todos os requisitos legais que o qualifiquem de certeza e liquidez, implica em indenização por dano moral, sem necessidade da prova do prejuízo, eis que protesto causa abalo de imagem e de crédito. Nesse sentido, é importante estar atento à legislação e aos seus direitos. Lembrando: “dormientibus non sucurrit jus” - o direito não socorre aos que dormem.


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