Pactum

A redução da jornada de trabalho e a geração de empregos

30 de outubro de 2009

A proposta de Emenda Constitucional (231/95) - já aprovada na Comissão Especial da Câmara - traz consigo a bandeira da criação de postos de trabalho, valendo-se da redução da jornada semanal de 44h para 40h sem redução de salário e do aumento do adicional alcançado à hora extra de 50% para 75% sobre o valor da hora normal.

Pelo entendimento dos defensores da idéia, a redução da jornada e o aumento da hora extra serão absorvidos com facilidade pela indústria  brasileira, já que aumentariam os custos de produção em menos de 2%, e, em especial, gerarão um sem número de empregos formais.

Além disso, contribuiria a redução para a melhora da saúde dos trabalhadores, evitando lesões e acidentes do trabalho, defendendo que estas ocorrem como consequência do excesso de jornada.

À letra da lei, louvável é o desejo daqueles que defendem a tese, mas o atual cenário econômico mundial não permite admitir que, efetivamente, os objetivos serão alcançados. Ao contrário, existe evidente inclinação às consequências negativas.

Não se pode perder de vista que o setor empresarial, sobretudo no que tange às exportações, ainda sente os efeitos da grave crise econômica pela qual passamos. Em um passado não muito distante, foram extintos milhões de postos de trabalho pela impossibilidade das empresas manterem os elevados custos com a Folha de Pagamento em um cenário de forte retração do mercado.

Em números bastante atuais, o setor de exportação das indústrias brasileiras recuou em 18% em relação a julho/08, segundo dados coletados pela CNI em recente estudo lançado. Sem demanda, não há como incrementar os postos de trabalho, e a redução da jornada sem a respectiva redução de salário poderá trazer como consequência uma nova onda de demissões.

Justamente este setor de nossa economia é que se necessita desonerar, já que não há sustentabilidade ao crescimento econômico de nosso país sem o almejado superávit da balança comercial brasileira, sendo o aumento de seus custos um grave entrave a sua recuperação.

Ademais, não há qualquer menção ao regime parcial de trabalho, bem como aos "bancos de horas". Esses instrumentos legais e normativos sempre privilegiaram a autocomposição entre as partes diretamente envolvidas na relação de trabalho, com a assistência do sindicato profissional.

Sob o argumento de que em algumas categorias a jornada já é de 40 horas semanais, vem-se entendendo que o Estado deva intervir ainda mais na relação laboral para generalizar esse tipo de medida, sem atentar ao fato de que essa composição se deu por iniciativa das partes envolvidas, de forma gradual e com base em interesses, culturas e realidades comuns dos empregadores e empregados envolvidos naquele específico processo produtivo.

Determinar à maioria que se relacione conforme a minoria é olvidar as diferentes realidades existentes nos nichos produtivos e nas regiões do país, defendendo um entendimento que não encontra embasamento estatístico e, principalmente, histórico.

Ao que tudo indica, teremos um enfraquecimento da produção industrial e efetivo aumento de preços, sem que empregos sejam gerados. Se aprovada, a gestão dos recursos jurídicos comuns às relações do trabalho será indispensável às empresas, em especial para mitigar os efeitos negativos na economia das empresas e na criação de instrumentos de defesa do capital humano.

   

Mirela Barboza Cardoso e Marcel Vieira Pinto
Coordenadores da Área Trabalhista da Unidade RS

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