RS - Substituição Tributária de ICMS
17 de julho de 2009
Regra válida para operações internas e interestaduais
Através do Despacho 278, de 25-8-2009, republicado publicado no DO-U de 27-8-2009, o CONFAZ informou novas datas a partir das quais o Estado do Rio Grande do Sul aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS 45/09, 47/09, 48/09, 49/09, 50/09, 52/09, 53/09, 54/09, 56/09, 73/09, 88/09, 90/09, 93/09, 94/09, 96/09, 97/09 a 98/09, que estabelecem a substituição tributária nas operações com diversos produtos. Alertamos que os contribuintes localizados nos demais Estados signatários dos referidos Protocolos ICMS devem observar as datas neles previstas para efeitos da condição de contribuintes substitutos em relação às remessas de mercadorias para o Estado do Rio Grande do Sul.
As novas datas, estabelecidas pelo Despacho 278 CONFAZ/2009 são:
A partir de 01/10/2009
RS- MINAS GERAIS
Protocolo ICMS 45/09 – operações com brinquedos
Protocolo ICMS 47/09 – operações com ferramentas
Protocolo ICMS 49/09 – operações com material de limpeza
Protocolo ICMS 52/09 – operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
Protocolo ICMS 56/09 – operações com material elétrico
RS – SÃO PAULO
Protocolo ICMS 93/09 – operações com material de limpeza
Protocolo ICMS 96/09 – operações com bebidas quentes
Protocolo ICMS 97/09 – operações com brinquedos
A partir de 01/11/2009
RS- MINAS GERAIS
Protocolo ICMS 48/09 – operações com instrumentos musicais
Protocolo ICMS 50/09 – operações com artigos de papelaria
Protocolo ICMS 53/09 – operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
RS – SÃO PAULO
Protocolo ICMS 88/09 - operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Protocolo ICMS 90/09 - operações com instrumentos musicais
Protocolo ICMS 94/09 - operações com artigos de papelaria
A partir de 01/12/2009
RS- MINAS GERAIS
Protocolo ICMS 54/09 – operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
RS- PARANÁ , RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA
Protocolo ICMS 73/09 – Altera o Protocolo ICMS 92/07 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Em Despacho do Secretario-Executivo do Confaz, o Rio Grande do Sul denunciou o Protocolo 92/07 - EXCLUSIVAMENTE em relação às operações realizadas entre estabelecimentos localizados no Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
RS – SÃO PAULO
Protocolo ICMS 98/09 - operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
O Despacho 278 foi republicado por ter sido publicado com incorreção no DOU de 26.08.2009


Comentários
metalurgica bcd (não verificado)
queriamos saber quais os produtos que irão começar a ser subistituido apartir do dia 1º de setembro da linha de material de construção, material elétrico, ferramentas, bicicletas
Você pode conferir a relação de produtos no link abaixo:
http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_prot_novos_seg
Mas o prazo de 01/09/2009 mudou para 01/10/2009 em algumas operações
Operações entre RS- Minas Gerais
Protocolo ICMS 47/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Protocolo ICMS 52/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Protocolo ICMS 56/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
A nossa matéria no site foi atualizada com as novas datas
Anonymous (não verificado)
Caro Fernando,
Favor observar protocolo 93/09 RS para SP, apartir de 01.10.2009
claudio (não verificado)
Achei interessante o site de vcs , esta procurando uma informação e encontrei.
Abraço.
evandro (não verificado)
gostaria de saber como proceder o recolhimento da substituição tributaria, pois, não há protocolos
firmados com o Estado do Paraná, e na venda interestadual de material de limpeza entre os estados
teremos que usar o IVA normal ou o AJUSTADO?
Prezado Evandro,
Os estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, para os materiais de limpeza, não tem o referido acordo e, portanto, não deve haver substituição tributária em operações com essa mercadoria, entre os estados. Nessas ocasiões, deve-se, apenas, destacar o ICMS incidente sobre a operação própria. Lembro que, os materiais de limpeza, recebem o tratamento de substituição tributária nas operações com os estados de são Paulo e Minas Gerais, conforme RICMS abaixo: Art. 5º - Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:Primeiramente gostaríamos de ressaltar que a substituição tributária é, na verdade, a antecipação do recolhimento do ICMS devido nas operações posteriores à venda da indústria até a chegada ao consumidor final. Assim, quando a indústria faz uma venda, há incidência do ICMS próprio e, também, do ICMS que seria devido pelo comerciante atacadista/varejista. Em uma saída interestadual, a segunda etapa corresponde a uma venda dentro do estado de destino e, por isso, para haver substituição tributária há a necessidade de que os estados envolvidos tenham um acordo, chamado de protocolo ou convênio.
Jose Ronaldo (não verificado)
Bom dia, so do escritorio de contabilidade, quero saber sobre atuais mudançasda ST, pois tenho algumas empresas com o ramo de Comércio varejista de Moveis e Utensilios e Eletrodomesticos, quando os mesmos adquirem mercadorias que possuem o protocolo na ST, qual sao os prazos que meus clientes tem para o recolhimento da ST, na aquisiçao das mercadorias.
desde já antecipo os meus agradecimentos.
grato
Prezado José Ronaldo
Primeiramente, cabe esclarecer que na compra de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, em operações interestaduais abarcadas por protocolos firmados entre os representantes dos Estados envolvidos, a obrigação tributária de retenção e recolhimento do imposto é do REMETENTE, considerado o sujeito passivo da operação.
Para os eletrodomésticos, o RS têm protocolos firmados com MG e SP, exclusivamente. Assim, quando a empresa no RS adquire de uma em SP, a empresa localizada em SP é quem deve fazer a retenção e o pagamento do ICMS, através de GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), até o dia 09 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria se o remetente for inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de destino. Em caso contrário, o recolhimento do ICMS deverá ser antecipado.
Os protocolos referidos são os de nº 53/2009 com MG e de nº 88/2009 com SP.
Em relação aos móveis e utensílios, precisaríamos de uma especificação maior, visto que inúmeros produtos encaixam nessa natureza. Contudo, sugiro consultares o site http://www.fazenda.gov.br/confaz/ que apresenta todos os protocolos existentes entre as unidades federadas ou, ainda, o RICMS/RS, no Livro III, Art. 5º(http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109362&i...).
Atenciosamente.
Paulo Frederico Finn
Eliana (não verificado)
Boa Tarde, estou em duvidas, com relação de produtor oriundos de SC, que aqui é ST, como bebidas quentes e salgadinhos, como o nosso estado ainda não tem protocolo destes produtos com o estado de SC, a empresa que é atacadista aqui no RS, que recolhe a ST?
Marcelo contabilidade (não verificado)
Gostaria de saber se a Subs. Tributária nao fere os diretos de anterioridade d 90 dias, pois no meu caso ela entrou em 01/11.
Boa tarde Eliana
Na regra da Substituição Tributária, para o ICMS, quando não há protocolos firmados entre os estados do remetente e do destinatário da mercadoria, a operação deve ocorrer sem o destaque do ICMS ST. No entanto, se houver a previsão de ST nas saídas internas, para àquela mercadoria adquirida, o destinatário se torna o responsável pelo recolhimento do ICMS ST, independentemente da sua caracterização como atacadista, quando do internamento da mercadoria. Lembrando que, nesses casos, quando da venda, por parte do atacadista, não haverá incidência de ICMS, pois já foi pago através da substituição quando da entrada no estado, da mercadoria.
Atenciosamente,
Prezado Marcelo
Interessante o teu questionamento. Realmente há um aumento no desencaixe da empresa. No entanto, o judiciário ainda não se manifestou sobre essa questão, considerando a substituição tributária. Estamos à disposição para nos reunirmos e examinarmos o caso concreto e as opções que possam ser adotadas.
Atenciosamente
marco Roma (não verificado)
Fv. orientar onde consigo lista de produtos alimenticios protocoladas entre os Estados MG e RGS
para fins de Sub.Tributária.Grato. A lista de SP-RGSul encontrei no site indicado p/vcs-www..fazen
da.gov.br/confaz/confaz/protocolos/icms/2009.Por favor -aguardo.
Prezado Marco
Favor entrar no link abaixo:
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_004_2009.htm
Atenciosamente
Alfredo (não verificado)
Boa Noite;
Trabalho como fornecedor de informática em Minas Gerais.
Possuo vários clientes no Rio Grande do Sul.
Gostaria de saber de quem é a responsabilidade do pagamento da ST; o fornecedor (em MG) ou o cliente (em RS).
Hoje possuo o procediemento de enviar um espelho da NFe para o cliente e ele se responsabiliza do pagamento da ST.
Está correto? Possui alguma outra solução? (meus clientes alegam insatisfação pelo pagamento antecipado.
Gostaria de saber também se a regra são para todos os estados que possuem acordo com RS ou se possui caso
diferenciado para MG.
Grato;
gu
Caro Senhor Alfredo, obrigado pelo contato e interesse em nossa empresa.
Com relação ao vosso questionamento, importante se faz mencionar preliminarmente que o instituto da substituição tributária é amplamente utilizada pelos Estados, e caracteriza-se pelo fato de a legislação atribuir a uma terceira pessoa, vinculada ao fato gerador do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que seria devido pelo contribuinte que realizou aquele fato.
No Estado de Minas Gerais, a regulamentação sobre este instuto está no Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 43.080 de 13.12.2002 D.O.E.: 14.12.2002), no Anexo XV Da Substituição Tributária. Neste anexo o senhor encontrará todas as informações acerca desta sistemática.
Preliminarmente, as hipóteses de substituição estão previstas no artigo 1º da primeira parte. Considerando que a sua hipótese seja a de recolhimento do imposto devido pelo remetente da mercadoria, ficar sob a responsabilidade do adquirente da mercadoria, então este segundo será o responsável pelo recolhimento.
Considerando que o código NCM da mercadoria, objeto da análise, está inserida no rol das mercadorias e produtos listados na PARTE II do ANEXO XV, e tendo em vista a existência apenas do Protocolo ICMS 173/09, que regula operações de vendas do Estado do Rio Grande do Sul para Minas Gerais e não o inverso, o recolhimento do ICMS ST na operação mencionada, ou seja, venda de Minas (Nota fiscal de venda sem o destaque o ICMS ST) para RS, o recolhimento, pela ausência de protocolo, será do adquirente no Rio Grande do Sul por meio da Guia de Arrecadação - GA. Portanto, da forma como é efetuada hoje, está correto.
Alternativamente a este recolhimento, mediante acordo comercial, o contribuinte de Minas Gerais poderá recolher o ICMS ST em favor do adquirente no Rio Grande do Sul por meio da GNRE, e combinar a forma de ressarcimento.
A obrigação de recolhimento do produto sujeito a substituição tributária pelo adquirente do RS se dá em razão da inexistência de protocolo entre os Estados para este tipo de operação. Quando a operação é inversa RS para MG, o recolhimento do ICMS ST será do remetente dada a existência do protocolo acima mencionado.
Por fim, para melhor elucidação do caso, e certeza quanto a exigência ou não do recolhimento do ICMS ST, e quando este deverá ocorrer, necessário se faz a correta correspondência do código NCM da mercadoria.
Sendo estas as considerações que entendemos pertinentes para o esclarecimento do caso, ressaltamos, por fim, a importância do acompanhamento das alterações legislativas, bem como validade dos protocolos, tendo em vista a revogação dos protocolos sobre ICMS ST anteriormente emitidos pelo Estado do Rio Grande do Sul.
AnonymousMarcelo (não verificado)
Somos Fabricantes de Conexões Hidráulicas em Anápolis -GO. Estas peças são fabricadas a partir de barras de aço sextavadas em Tornos em geral. Efetuamos vendas para todos os estados do Brasil por meio de Nota Fiscal, hoje a eletrônica; sempre com as Transportadoras coletando os nossos Produtos diáriamente.
Venho através deste veículo, pedir esclerecimentos de como devemos proceder com o tal Imposto de Substituição Tributária oriundo quando se faz a venda lá da nossa Fábrica em GO para o RS e SC.
Quem deve pagar ? Se tiver de antecipar este Imposto, como se procede ? Soube através de terceiros que que há duas maneiras de recolher, mas não estou certo, podem me esclarecer ?
Tivemos um Cliente que há dias foi multado por não ter recolhido o tal Imposto numa averiguação alfandegária e outros Clientes nossos ao invés de serem multados, tiveram a Transportadora como seu "depositário fiel" e nos procuraram a seguir para resolver o problema e aí sim, receber a mercadoria após o pagamento do Imposto.
Como pedem ver, expus alguns fatos que vem ocorrendo com as nossas mercadorias de Clientes e peço auxílio a quem possa me dar, com conhecimento de causa, para que possamos(nós-fabricante)
escolhermos a melhor forma de recolher tal Imposto e evitar que os nossos Clientes sejam prejudicados. Desde já sou muitíssimo grato pela presteza em nos dirimir as dúvidas e nos explicar como funciona e como se deve proceder para o recolhimento deste Tributo.
thiago (não verificado)
existem produtos de informatica que nao possuem substituiçao tributaria para o rs?
Prezado Marcelo
Para que possamos realizar a pesquisa abaixo com precisão, necessário se faz o contribuinte informar o código NCM e descrição da mercadoria.
Contudo, considerando que o contribuinte fabrica produtos hidráulicos, fizemos uma pesquisa considerando os seguintes NCM´s (Nomenclatura Comum Mercosul):
84.62 – Prensas hidráulicas;
84.10 - Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores;
84.67 - Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.
Estes produtos, conforme RICMS/GO, Anexo VIII, atualizado, não estão sujeitos à metodologia da substituição tributária.
Por outro lado, o produto de código 84.10, anteriormente a revogação do apêndice I efetivada pelo Decreto Estadual nº 6.663 de 29.08.2007, que entrou em vigor em 01/09/2007, estava sujeito à substituição tributária com margem de valor agregada de 30%. Este apêndice que tratava de operações intra-estaduais foi revogado pelo referido decreto, permanecendo apenas o apêndice II, que tratava das operações interestaduais, e que agora, em razão da revogação do apêndice I, vale tanto para operações intra como inter estaduais.
Não obstante, verificamos também que não existem convênios em vigor entre os Estados de Goiás com RS e SC. Deste modo, eventual obrigatoriedade de recolhimento de imposto no posto alfandegário poderia ser decorrente de alguma regra específica destes Estados.
Com relação aos NCM´s acima elencados, não constatamos a exigência de substituição tributária nem no RS, nem em SC. Portanto, a única hipótese de obrigatoriedade de recolhimento de imposto ST antes da entrada do produto nos Estados do RS e SC, poderia decorrer de ST aplicável a determinado produto, que não os elencados acima, cuja obrigatoriedade de recolhimento seria do comprador, mas o imposto, em todos os casos, deverá ser recolhido antes da entrada do produto nos Estados.
Deste modo, recomendamos que o contribuinte nos informe com precisão os códigos NCM´s e respectiva descrição das mercadorias, para que possamos elucidar e fundamentar eventual obrigatoriedade ou não de recolhimento antecipado de imposto, seja em razão da metodologia da substituição tributária seja em função de convênio em vigor.
Sendo estas as considerações que se faziam necessárias para o momento, permanecemos à disposição para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir.
Atenciosamente,
wagner (não verificado)
Trabalho numa empresa, que esta enquadrada como comércio varejista, minha duvida sobre st, é o seguinte: gostaria de saber como proceder, quando compro um produto com st recolhido antecipadamente com cfops 5401 ou 5403, e vendo este mesmo produto para fora do estado, sendo
que ja foi recolhido o st, como devo proceder mediante a venda, que cfop devo usar, tanto para o estado que tem protocolo com SP e os que nao tem convênio com SP, desde ja agradeço pela atençao de vcs, atenciosamente;
suzanne (não verificado)
Por favor, sou do estado do rj, e gostaria de saber onde acho a nova lista de produtos de material de construção na substituição tributaria que irá entrar em vigor no dia 01/05/2010.
Preciso urgente dessa lista.
Desde já, agradeço.
Ass.Suzanne
Prezada Suzanne
Na página da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_prot_novos_seg - você localiza todos os segmentos com substituição tributária para este estado.
Atenciosamente
Prezado Wagner
Após a venda para fora do Estado:
O CFOP usado para estado que tem protocolo em SP é 6404.
E o CFOP usado para aqueles que não têm convênio em SP é 6102.
Atenciosamente
Jucilane (não verificado)
Gostaria de saber se existe algum critério para se definir o que entre com substituição no RS. Para
MG existem várias consultas formuladas em que afirmam que , para ocorrer a st de um produto, este deve coincidir com a classificação fiscal, descrição e uso. Um exemplo é o caso dos itens material de construção em MG, temos um mesmo produto chamado regador, que , mesmo com a classificação listada no protocolo, nao se trata de material de contrução, então não tem incidencia. Existe algo semelahnte no RS?
vagner (não verificado)
Bom dia
Somos uma empresa de ceramica de mesa NCM 69120000 estamos localizado no estado do Parana
temos mercadoria para enviar para o estado de MInas Gerais
Estavamos calculando o valor da ST pelo decreto 43.080 de 13/12/02 - só que houve uma alteração
pelo decreto 45.306 de 11/02/10 que baixou as base de calculo a duvida é se a redução é só para os
estados que tem protocolo com MInas Gerais como Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Maranhão, São Paulo
Gostaria de saber se esse decreto é valido para todo o territorio nacional
Abraço
Vagner
Prezada Jucilene
A forma mais correta pela qual as empresas devem se embasar para definir a inclusão ou não de determinados produtos no regime de substituição tributária é a classificação fiscal. Tanto que a redação dos protocolos sempre traz:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de XXXX ou ao Estado do YYYYYY, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.”
Ocorre que a classificação das mercadorias é de responsabilidade das próprias empresas e, dessa maneira, elas podem utilizar classificações diversas daquelas em que são aplicadas as REGRAS GERAIS PARA A INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO, que regem a forma adequada de classificar as mercadorias.
Os estados, ao responderem suas consultas e incluindo, além da classificação fiscal, a descrição e o uso, estão, simplesmente, remetendo às regras de interpretação para a classificação das mercadorias.
Portanto, os casos em que ocorra alguma diferença de entendimento estarão diretamente ligados às regras de classificação que podem estar equivocadas. Assim, não há como se afirmar que existam casos da classificação listada não ser aplicável ao produto e/ou mercadoria corretamente classificada. É preciso uma revisão da forma pela qual a empresa classificou a mercadoria.
Atenciosamente,
ELISABETH CIOFFI DOS SANTOS (não verificado)
FAVOR INFORMAR QUAL É O CONVENIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA OS FUSIVEIS DE TRAÇÃO ELETRICA POSIÇÃO FISCAL 85361000 E A ALIQUOTA A SER APLICADA SÉ É DE 12% OU 17%
Prezado Sr. Vagner,
Em 11/02/2010 foi publicado pelo Estado de Minas Gerais o decreto 45.306 alterando o percentual de Margem de Valor Agregado MVA de alguns produtos, entre os quais o comercializado pela Studio Tacto.
Esse novo percentual deve ser aplicado a partir de 1° de março de 2010 nas operações dentro do Estado de Minas Gerais e com os Estados signatários de protocolo com o Estado Mineiro, que para o caso específico são os Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Maranhão, conforme item 30.1 do presente Decreto. Assim sendo, o Decreto não possui validade em âmbito nacional, mas apenas para o Estado de Minas Gerais, e os mencionados acima que são signatários de protocolo com esse Estado.
Qualquer dúvida estamos a disposição.
Atenciosamente
Luiz Carlos Mendes (não verificado)
Tenho empresa de revenda de auto peças e dentre os itens que comercializamos o NCM 8421.80.21
Válvulas , inseridas em Material de construção. Por ser de ramo distinto temos que fazer a ST? Lembrando que estamos localizados em SP.
Prezada Elisabeth
O Protocolo 198/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, e no estado de Santa Catarina entrou em vigor dia 01/05/10.
85.36 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo
MVA original - 38%
A alíquota é de 17%.
Atenciosamente
Daniel (não verificado)
Gostaria de saber como devem proceder as empresas de Santa Catarina que efetuam vendas de materiais elétricos para o Rio Grande do Sul, sendo que cada estado possue protocolo de subst. trib. específico com MVA diferentes. Sendo assim SC não tem obrigatoriedade de enviar ao RS mercadorias substituidas. O que está ocorrendo é que na fiscalização estão multando os clientes do RS.
Prezado Daniel
Primeiramente cabe esclarecer que o RS e SC não possuem protocolos entre si, para haver S.T. na comercialização de material elétrico. Assim, não há obrigatoriedade do vendedor destacar a S.T. na venda. No entanto, aqui no RS, nas saídas internas de material elétrico, existem itens sujeitos a substituição. Nesse caso, se o adquirente compra mercadorias de fora do estado (no caso SC) que não tenha protocolo, fica ele obrigado ao recolhimento da S.T. Isso acontece pois quando esse adquirente for fazer a venda dentro do estado do RS, ela não será tributada. Então quando da entrada, no estado do RS, fica o adquirente obrigado a fazer o recolhimento da S.T. conforme o regulamento do ICMS/RS (inclusive a MVA para dentro do estado).
Salienta-se que existe como a empresa adquirente ser beneficiada através de um regime especial que possibilita ela a pagar o ICMS S.T no segundo mês subseqüente e não, na entrada no Estado.
Atenciosamente
Prezado Luis Carlos
Pela regra geral, o que define se o produto e/ou mercadoria deve ou não sofrer a substituição tributária é a classificação fiscal na qual estão inseridos. Os fiscais baseiam-se na classificação fiscal, independente do ramo, até porque seria inviável considerar e fiscalizar por NCM e por ramo. Assim, havendo protocolo com outros estados ou havendo no regulamento interno, a venda da mercadoria NCM 8421.80.21 com S.T.
Sugiro fazer uma consulta a Secretaria da Fazenda de sua localidade e assim, acatar de forma a atender o que pensa a fiscalização.
Atenciosamente
jose lauvir (não verificado)
boa tarde
eu gostaria de saber se existe substituição tributária sobre materiais eletricos nas operações do RS para SC...qual o n. do protocolo?
desde já agradeço...parabens pelas orientações...muito bom.....lauvir
Prezado José
Veja resposta sobre este assunto em outro questionamento
"Primeiramente cabe esclarecer que o RS e SC não possuem protocolos entre si, para haver S.T. na comercialização de material elétrico. Assim, não há obrigatoriedade do vendedor destacar a S.T. na venda. No entanto, aqui no RS, nas saídas internas de material elétrico, existem itens sujeitos a substituição. Nesse caso, se o adquirente compra mercadorias de fora do estado (no caso SC) que não tenha protocolo, fica ele obrigado ao recolhimento da S.T. Isso acontece pois quando esse adquirente for fazer a venda dentro do estado do RS, ela não será tributada. Então quando da entrada, no estado do RS, fica o adquirente obrigado a fazer o recolhimento da S.T. conforme o regulamento do ICMS/RS (inclusive a MVA para dentro do estado).
Salienta-se que existe como a empresa adquirente ser beneficiada através de um regime especial que possibilita ela a pagar o ICMS S.T no segundo mês subseqüente e não, na entrada no Estado."
Esperamos ter respondido.
Atenciosamente
nair (não verificado)
Trabalho em uma empresa de Comércio de Acessórios para Veículos. Esta empresa está localizada no Estado do Paraná. Fizemos uma compra de pneus de uma empresa localizada em Camaqua- RS. O CFOP da nota fiscal deste produto (Pneu) é 6.403. A nota fiscal veio sem o destaque do Icms-ST. e também não existe nenhuma guia GNRE em anexo, comprovando recolhimento do Icms-st. Gostaria de saber o seguinte: Neste caso, a nossa empresa está obrigada ao recolhimento do Icms-st. Este fornecedor do RS é uma empresa optante pelo simples. O valor do produto é de R$ 3.630,00. Neste caso como é feito o calculo do Icms-st, caso tenha que recolher.
jose (não verificado)
Agradeceria a informação: em uma venda de produtos (RS) com ST para São Paulo o cliente tem me adiantado o vr da ST para que nossa empresa recolha.Temos preenchido as gnre com os dados do nosso cliente. Referente ao campo 3 da gnre (cnpj do contribuinte) temos uma duvida colocamos o cnpj de quem esta adquirindo a mercadoria (opu seja nosso cliente) ou o cnpj de quem esta vendendo.
Prezada Nair,
Quando da entrada da mercadoria em território paranaense, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
a) calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;
b) lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do descrito no subtópico "Pelo contribuinte substituído";
c) nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do descrito no subtópico "Pelo contribuinte substituído", conforme o caso.
Para cálculo do imposto, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, será adotado, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
Atenciosamente,
Prezado José
O preenchimento da GNRE é feito pelo responsável do recolhimento, de quem está retendo. Neste caso, o emitente (vendedor), com seu CNPJ.
Atenciosamente
José (não verificado)
BOA TARDE
SOBRE UMA VENDA DE MERCADORIA INTER-ESTADUAL (RS P/ SP) PRODUTO ELETRO ELETRONICO A ST DEVE SER COBRADA DO ADQUIRENTE, MESMO QUE A MERCADORIA SEJA PARA Uso e Consumo ou Ativo Permanente DO MESMO ? SE NÃO DEVE SER COBRADA QUAL A BASE LEGAL ? SE DEVE COMO PRCEDER PARA RESTITUIR O VALOR ? GRATO
Prezado José
Em casos de vendas interestaduais, quando a venda refere-se para uso e consumo, não se aplica a Margem de Valor Agregado, uma vez que não se procederá novas etapas de circulação de mercadoria. A regra geral é essa. Porém, convém, sempre, analisar o tratamento do estado destinatário. No caso do convênio, em vigor, o emitente quem efetuará o cálculo e pagamento ao estado paulista sobre o diferencial... Maiores detalhes, prezaríamos em conversar, pessoalmente, sobre a questão.
Atenciosamente
Rose (não verificado)
Boa tarde,
Uma empresa de SC revende materiais eletricos para o RS qual o CST e o CFOP na nota de revenda, o nosso cliente do RS exige que seja recolhido o ST para o RS, entao usamos o CFOP 6404 e CST 010, mas quando passa na fiscalização eles querem que seja 060?
Boa tarde,
O correto CST a ser destacado na nota fiscal de compra, de SC para o RS, quando mercadoria abrangida pelo Regime de Substituição Tributária é o 010 e o CFOP 6.404. Ou seja, o fornecedor como Substituto Tributário é responsável pelo recolhimento do imposto. O CST 060 será utilizado na nota fiscal emitida pelo Substituído Tributário, contribuinte do RS, o que irá caracterizar o não recolhimento do imposto.
Caso prático:
Fornecedor (Fabricante) localizado em SC emitirá, para um varejista localizado no RS, suas notas fiscais com o destaque do ICMS Próprio e do ICMS ST, com o CST 010 e o CFOP 6.404.
Quando emitidas notas fiscais de vendas no RS, o Varejista por sua vez, não irá destacar o ICMS, pois já foi recolhido anteriormente, utilizando neste caso o CST 060.
Observação: Materiais elétricos só entrarão no regime de Substituição Tributária, protocolo entre estas unidades federais, a partir de 01/06/2011
Atenciosamente,
Leonardo O. (não verificado)
Nossa empressa e importadora de ferramentas pneumáticas NCM 8467.19.00 e 8467.92.00 enquadrada no simples nacional, situada no RS.
No momento do desembaraco aduaneiro recolhemos o ICMS ST referente a operação de importação com MVA de 42,12%.
Vendemos para clientes indústrias e comércios em todo o Brasil.
Nas vendas dentro do RS utilizamos cfop 5.405 tanto para clientes finais (indústrias) como para revendas.
E não recolhemos o icms embutido na guia DAS do simples nacional.
Para vendas fora do RS aplicamos a seguinte condição:
Em estados com protocolo de ST (SC , MG, RJ)
Para clientes finais (industrias que utilizam nossas ferramentas para fabricar seus produtos) utilizamos cfop 6.404 e não cobramos a ST pois foi recolhida anteriormente.
Para clientes revendas utilizamos cfop 6.404 e cobramos a st com MVA de 42,12% x o icms do estado de destino.
E também não recolhemos o ICMS dentro da guia DAS do simples nacional, pois pagamos no momento da importação.
Para os demais estados utilizamos tanto para clientes finais (industria) como para revendas a cfop 6.102.
Neste caso recolhemos o ICMS sobre venda na DAS do simples nacional.
Minha pergunta 'e:
Estamos fazendo da maneira correta?
Aguardo contato
Leonardo
Ivone (não verificado)
Srs,
Meu cliente classifica-se como Substituido no ramos de peças para automóveis.O ICMS é pago na compra das mercadorias. Quando vende para fora de SP, o CFOP é 6404 sem destaque do ICMS, uma vez que já foi pago na entrada das peças.Em uma venda para RS foi autuado e exigiu-se o recolhimento do ICMS e foi multado pelo não destaque. ?????? Neste caso está pagando o ICMS 3 vezes? porque? Entendo que o não destaque está correto.
Aguardo um esclarecimento.
Atenciosamente
Ivone
Prezada Ivone
Vamos ver se entendemos:
Seu cliente está localizado em SP e está efetuando a venda para o RS correto?
Se sim, está correta a autuação.
Os estados de SP e RS firmaram protocolo para este tipo de mercadorias. Logo, o contribuinte emitente terá que recolher o ICMS próprio e o ICMS ST (este calculado pela legislação do RS com MVA Ajustado), mesmo que tenha pago o imposto na aquisição da mercadoria.
Neste caso, contribuinte de SP pagou o imposto em duplicidade, primeiro na aquisição e segundo na venda. E sendo assim, o mesmo poderá emitir uma nota fiscal de entrada, CFOP 1.603, para creditar-se do valor pago ao estado de SP.
Sugere-se que o contribuinte faça uma planilha auxiliar, para o controle destas notas de ressarcimento (CFOP 1.603), caso o Fisco venha á questionar o crédito.
Atenciosamente.
Prezado Leonardo
Apenas uma observação a ser feita.
“Para clientes revendas utilizamos cfop 6.404 e cobramos a st com MVA de 42,12% x o icms do estado de destino.
E também não recolhemos o ICMS dentro da guia DAS do simples nacional, pois pagamos no momento da importação.”
Neste caso, a empresa poderá também, criar uma inscrição de substituto e recolher o imposto para aquele estado de destino. Sendo assim, poderá solicitar o ressarcimento do imposto recolhido anteriormente. Esta é uma prática, que as empresas utilizam para ganho de mercado, pois não será cobrado do cliente o recolhimento do imposto, no momento da emissão da mercadoria.
Nas demais situações, a empresa está tratando de forma correta as questões relacionadas ao ICMS ST, quando da aquisição de mercadoria importada por empresa optante pelo Simples Nacional e a sua distribuição no mercado nacional. Tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, a empresa está agindo dentro das disposições legais previstas.
Atenciosamente
MARIA JOSE (não verificado)
qual o iva-st de mercadoria com nbm 95030091?
Prezada Maria
Precisamos de mais informações para poder lhe responder, de que Estado está saindo a mercadoria e para onde está indo? e Qual é a mercadoria? bonecos, carrinhos para bonecos, carros de pedais, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, outros brinquedos, Outros brinquedos semelhantes de rodas, patinetes, Quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo , triciclos
Atenciosamente
eliezer simões (não verificado)
Ótimas orientações com relação as perguntas efetuadas por nosso colegas.Atuo na area fiscal , de uma concessionaria que comercializa autopeças , veiculos novos e usados são localizadas em MG. SP RJ , então existe duvidas com relação a revenda de Pneus e tambem outras peças, qual CFOP que devemos usar e recolhimento de icms , existem os CFOP 6.404 , 6108 ,5.405 e com relação ao icms normal e icms substituição tributaria ?Gostaria muito de manter contatos com voces para estas orientações. como proceder.
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