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Seguro de Acidentes do Trabalho - Novos Custos

26 de julho de 2010

Desde o início de 2010 o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), ou RAT numa alusão aos “riscos ambientais do trabalho”, passou a sofrer as influências da aplicação direta do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, multiplicador a que todas as empresas estão obrigadas a observar.
As alíquotas foram modificadas e isso fomentou a discussão entre os empresários, haja vista que grande parte das empresas viu sua carga tributária ser majorada no âmbito dos recolhimentos previdenciários.
Cumpre esclarecer, primeiramente, que o SAT nasceu com a Lei nº 5.316/67 e, a partir daí, na eventualidade da ocorrência de acidentes de trabalho, ou de doenças ocupacionais, os segurados passaram a ter o direito de perceber algumas prestações definidas na lei. Durante o período de 1º de setembro de 1989 até 31 de outubro de 1991, os valores pagos aos acidentados, a título de seguro desemprego obrigatório, era fruto de um adicional de 2% sobre o total da remuneração paga ou creditada, no mês, aos segurados empregados. Na época, independia qual era a atividade econômica desenvolvida pela empresa, não havendo que se falar em graduações quanto aos graus de riscos.
Com o advento da Lei nº 8.212/91 o adicional passou a observar as alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada no mês. Os diferentes percentuais assim justificavam-se:
• 1% para empresas com risco de acidentes de trabalho em grau leve;
• 2% para empresas com risco de acidentes de trabalho em grau médio;
• 3% para empresas com risco de acidentes de trabalho em grau grave.
Sendo assim, para financiar os acidentes de trabalho, a empresa contribuía, e continua contribuindo, com os percentuais antes citados, tendo por base o total das remunerações pagas ou creditadas, durante o mês, aos seus trabalhadores.
Posteriormente a Lei nº 10.666/2003, referidos percentuais passaram a ser alvo não só de reduções (que podem chegar até 50%), como de majorações (de até 100%), através do chamado “Fator Acidentário de Prevenção – FAP”.
E, para regulamentar esta matéria, foi editado, em 2007, o Decreto nº 6.042, o qual trouxe ao ordenamento jurídico algumas importantes mudanças para o cotidiano das empresas. Entre outras alterações, o citado decreto disciplina, além do já mencionado FAP, outra forma de a Previdência regular à incidência de doenças profissionais, qual seja, o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE). Basicamente, estes dois institutos visam adequar as alíquotas do seguro acidente de trabalho (SAT ou RAT) à realidade das empresas e não mais apenas de acordo com o seu ramo econômico.
A justificação para o aumento ou diminuição das alíquotas, em detrimento do FAP, teve como objetivo fomentar a melhoria das condições de trabalho dos empregados, estimulando cada empresa no país a desenvolver políticas mais eficientes no âmbito de saúde e segurança no trabalho. Assim, dependendo dos resultados de freqüência, gravidade e custos causados pelos acidentes de trabalhos dentro das empresas, é que são definidas as alíquotas aplicáveis.
Outras mudanças vieram em razão da publicação do Decreto nº 6.957/2009, o qual, dentre outras, disciplinou que após a identificação da atividade preponderante, a empresa deve verificar seu correspondente grau de risco constante do Anexo V, do Decreto 3.048/99, de acordo com seu CNAE. Assim como ocorre com outras contribuições sociais, com relação aquelas devidas ao SAT (ou RAT), cabe a empresa a responsabilidade por seu enquadramento e conseqüente verificação do valor devido a esse título. Portanto, é de responsabilidade da empresa identificar sua atividade preponderante e também sua alíquota de contribuição, devendo ser atendido o que disciplina a Instrução Normativa 971 de 2009.
A flexibilização das alíquotas, portanto, tem as seguintes orientações:
1. As alíquotas serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, considerando o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade econômica (Fator Acidentário de Prevenção – FAP). Portanto o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), a ser aplicado à respectiva alíquota;
2. O Ministério da Previdência Social publicará, anualmente, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho;
3. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo;
4. A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.
Com a simples leitura dos dispositivos constantes dos Decretos acima identificados, pode-se concluir que ficará a cargo do Ministério da Previdência Social a responsabilidade por divulgar o enquadramento de cada uma das empresas no seu respectivo FAP.
Outro ponto que merece destaque é a inversão do ônus da prova, no que se refere ao nexo causal da enfermidade e o trabalho desenvolvido. Antes, a caracterização do acidente de trabalho dependia, além da lesão e da incapacidade para o trabalho, da demonstração, pelo segurado, do nexo causal. Com as mudanças, esse ônus passou às empresas e, ainda que essa não seja uma presunção absoluta, a contra prova, que poderá levar a sua desconstituição, é tarefa árdua para as empresas.
Frise-se, entretanto, que a empresa poderá requerer a não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTE), ao caso concreto, desde que consiga comprovar a inexistência de nexo entre o trabalho e a doença apresentada pelo trabalhador.
Muitas empresas apresentaram suas impugnações administrativas, no final do ano passado, com objetivo de ver corrigidos os índices lançados equivocadamente pelo Ministério da Previdência, o que vem gerando algumas decisões favoráveis principalmente no caso de erros como duplicidade de registro ou erro na relação entre a empresa e o NIT.... do funcionário.
Temos recomendado desde o final do ano passado, que as empresas façam uma análise detalhada de sua situação para evitar recolhimentos previdenciários indevidos, em vista não só do alto impacto econômico criado pelo índice FAP, mas também em razão das possíveis falhas na apuração do fator.
A recomendação parece ter dado resultado, haja vista que muitos empresários buscaram o Poder Judiciário alegando ilegalidades e até inconstitucionalidade do FAP. Decisões favoráveis aos contribuintes foram proferidas por todo o país, mais a disputa apenas começou, eis que a jurisprudência ainda deve demorar um pouco para ajustar seu rumo.

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