Substituição Tributária - ICMS/MG
10 de fevereiro de 2010
Os Protocolos ICMS de nºs 30 a 37/10 incluíram e excluíram produtos no regime da substituição tributária na remessa de produtos do Estado do RS para Minas Gerais.
Os setores alcançados pelas alterações são os seguintes:
Produtos alimentícios, Artefatos de uso doméstico, Bicicletas, Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, Instrumentos musicais, Materiais elétricos, Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos e artigos de papelaria.
Estas alterações geram efeitos a partir de 1 de março de 2010, conforme Comunicado da Secretaria do Estado de Minas Gerais nº 02/2010. O Estado de Minas Gerais, ainda, deverá regulamentar as novas disposições, por meio de Decreto do Poder Executivo
Segue abaixo tabela com as mencionadas alterações:
| PROTOCOLO NOVO | PROTOCOLO ALTERADO | PRODUTOS |
| Prot. ICMS 30/10 | Prot. ICMS 167/09 | Alimentícios |
| Prot. ICMS 31/10 | Prot. ICMS 168/09 | Artefatos de uso doméstico |
| Prot. ICMS 32/10 | Prot. ICMS 169/09 | Bicicletas |
| Prot. ICMS 33/10 | Prot. ICMS 172/09 | Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador |
| Prot. ICMS 34/10 | Prot. ICMS 175/09 | Instrumentos musicais |
| Prot. ICMS 35/10 | Prot. ICMS 178/09 | Materiais elétricos |
| Prot. ICMS 36/10 | Prot. ICMS 179/09 | Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. |
| Prot. ICMS 376/10 | Prot. ICMS 180/09 | Artigos de papelaria |
Importante mencionar que, somente nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais fica atribuída ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST. Nas entradas destas mercadorias, no Estado do RS, quando advindas de Minas Gerais, aplicam¬-se as regras da substituição tributária interna, art. 53-A e seguintes do Regulamento do RS.
Desta forma, não há mais previsão nos protocolos das margens de valor agregado praticadas no Estado de MG, devendo, o contribuinte para tanto, verificar a legislação interna daquele Estado de destino.
Comunicado FIERGS n. 59/10


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