31 de maio de 2010
Primeiramente cumpre tecer alguns breves comentários acerca do instituto da substituição tributária. A substituição tributária está prevista na Constituição da República em seu artigo 150 parágrafo 7°, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 3/93, batizada pela doutrina de substituição tributária “pra frente”.
03 de maio de 2010
Substituição tributária começa a valer para 12 novos setores a partir de 1º de maio (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul)
31 de março de 2010
Revogado Protocolo n. 92/07, que tratava da substituição tributária no segmento de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, com efeitos a partir de 01/05/2010.
10 de fevereiro de 2010
Os Protocolos ICMS de nºs 30 a 37/10 incluíram e excluíram produtos no regime da substituição tributária na remessa de produtos do Estado do RS para Minas Gerais.
Os setores alcançados pelas alterações são os seguintes:
03 de dezembro de 2009
O Estado do Rio Grande do Sul assinou 14 protocolos com o Estado de Minas Gerais, revogando os que estavam em vigor e incluindo um novo segmento no Regime de Substituição Tributária para as remessas de mercadoria à Minas Gerais. Os novos protocolos estabelecem que, apenas nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais fica atribuída ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST.
27 de novembro de 2009
A comercializadora da Tractebel Energia conseguiu ontem na Justiça paulista a primeira liminar que derruba o decreto da substituição tributária nas vendas do mercado livre do Estado de São Paulo. A juíza Simone Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública, entendeu que as distribuidoras não são fornecedoras, somente transportam a energia ao consumidor final e por isso não devem ser responsáveis pelo recolhimento do ICMS.
21 de agosto de 2009
O regime de substituição tributária do ICMS, nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior a presumida, está prestes a sofrer nova análise sob seu prisma constitucional.
O assunto ganhou destaque tendo em vista às Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI’s n.os 2.675 e 2.777, ajuizadas pelos governadores de Pernambuco e São Paulo, respectivamente, que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal – STF.
17 de julho de 2009
Regra válida para operações internas e interestaduais