Um Refis, duas medidas
15 de julho de 2009
O novo Refis, programa especial de quitação de débitos tributários, representa nova oportunidade para o acerto de contas com o fisco federal. Mas, ainda que as empresas possam aderir antecipadamente ao acordo, a regulamentação da lei está prevista apenas para o final do mês. No caso de uma conhecida indústria do agronegócio - cliente da Pactum Consultoria – optou-se pela suspensão da execução por 60 dias, exatamente pela ausência de regulamentação.


Comentários
Cristiano Dias (não verificado)
Agora já sai a publicação da Portaria Conjunto da PGFN/SRFB.
Será que vai se possivel parcelar as empresas com débitos no Simples Nacional???
Por que a Lei 11.941 de 2007 não fala nada e a Portaria Conjunta da PGFN/SRFB fala que não é possivel parcelar.
Um abraço,
Cristiano Dias
Prezado Cristiano
A Lei 11.941/09 realmente nada dispôs sobre a possibilidade das empresas optantes do SIMPLES Nacional aproveitarem os beneficios concedidos, como parcelamento alongado com reduções de juros e multas ou pagamento a vista também com reduções de multa e juros.
Você também está correto no que diz com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, que em seu § 3º do artigo 1º expressamente veda o aproveitamento dos benefícios concedidos pela Lei 11.941/09 pelas emprsas optantes do SIMPLES Nacional.
Tanto a Lei 11.941/09 quanto o SIMPLES Nacional são benefícios concedidos pela União para aumentar ou simplificar a arredação de tributos.
E em casos tais os Tribunais vem entendendo que é possível haver restrições ou condições para a concessão desses benefícios.
Não obstante isso, como dissemos acima, não há vedação na Lei que impeça as empresas optantes do SIMPLES Nacional de quitarem ou parcelarem eventuais débitos existentes em condições mais vantajosas, pelo que pode haver infração ao princípio da legalidade, exposto na Constituição Federal.
Sua pergunta é questão a ser submetida e resolvida pelo Poder Judiciário.
Atenciosamente
Hernel de Godoy (não verificado)
Procurou-nos Interessado em quitar débito referente a IRPJ de 1.804,34 UFIR, apurado em 01072000
já ajuizado, em fase de citação. Não sabemos como proceder para efetuar o pagamento com os beneficios da Lei 11.941/09. É necessário primeiro um requerimento formal de pagamento a vista?Será que é possível pagar diretamente mediante DARF? Quem calcula esses valores?
Agradeceríamos uma orientação.
Abraços
Hernel
A princípio bastaria gerar a guia DARF, realizar o pagamento so o código correto e informar o pagamento no processo, solicitando o seu arquivamento e baixa. A opção é necessária para pagamentos parcelados. Os débitos são atualizados e calculados pela Receita Federal do Brasil.
RENATA (não verificado)
Gostaria de saber se voces trabalham com a conversão em renda do crédito judicial com origem no DL 6.019/43, obtidos mediante execução de título extrajudicial com títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, através de pedido de habilitação da empresa cessionária nos processos judiciais que originaram os créditos judiciais. No caso em tela, não se tratando de parcelamento, mas sim, de pagamento de vincendos. Gostaria de saber qual o valor a ser depositado no caso de gasto empresarial mensal em torno de R$ 900.000,00, anual 9 milhões aproximadamente e a possibilidade ou interesse de firmarmos uma parceria neste sentido.
Prezada Renata
Gostaríamos de conversar pessoalmente sobre esta proposta, qual a sua disponibuilidade para uma reunião?
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