Justiça reconhece crédito de PIS e COFINS após redução de incentivos fiscais: entenda o caso

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A Lei Complementar nº 224/2025 reduziu parte dos incentivos fiscais aplicáveis ao PIS e à COFINS. Com isso, determinadas operações antes sujeitas à isenção ou à alíquota zero passaram a sofrer tributação parcial, enquanto a vedação ao aproveitamento de créditos foi mantida. Essa combinação levou uma empresa do agronegócio a questionar a regra na Justiça a.

No processo nº 5003644-25.2026.4.04.7009, a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa reconheceu o direito da empresa autora de aproveitar créditos em aquisições nas quais as contribuições haviam sido efetivamente recolhidas na etapa anterior. A sentença é de primeiro grau, beneficia apenas a parte que ajuizou a ação e ainda pode ser revista.

A decisão não autoriza outras empresas a registrar créditos automaticamente. O enquadramento depende da operação, do regime de apuração, das regras gerais de creditamento e da avaliação jurídica e contábil do caso concreto.

Neste artigo, você entende o que a redução de incentivos fiscais alterou no PIS e na COFINS, como surgiu o caso, quais argumentos foram apresentados e o que precisa ser verificado antes de qualquer providência.


O que mudou com a redução de incentivos fiscais

A LC 224/2025 reduziu em 10% determinados incentivos e benefícios tributários federais. Nas operações antes sujeitas à isenção ou à alíquota zero, a lei passou a exigir o recolhimento equivalente a 10% da alíquota ordinariamente aplicável às contribuições. Para uma visão geral do alcance da norma, consulte também o conteúdo da Pactum sobre a redução linear de benefícios fiscais.

Para PIS e COFINS, as novas regras passaram a produzir efeitos em 1º de abril de 2026. A medida não alcança todos os benefícios federais. A análise deve confirmar se o incentivo consta do escopo legal e se não está entre as exclusões previstas. A Receita Federal detalha esses critérios em perguntas e respostas.

O artigo 4º, § 7º, da LC 224/2025 prevê que a tributação parcial não permite ao adquirente apropriar créditos que já seriam vedados em razão da isenção ou da alíquota zero. O Decreto nº 12.808/2025 e a orientação administrativa da Receita Federal mantêm essa leitura.

Esse é o ponto central da controvérsia: a etapa anterior fica parcialmente tributada, mas a restrição ao crédito do adquirente permanece no texto legal.

Ponto

Antes da LC 224/2025

Após a LC 224/2025

Operação alcançada

Isenção ou alíquota zero, conforme a legislação aplicável

Tributação equivalente a 10% da alíquota padrão, quando o benefício estiver no escopo da redução

Crédito do adquirente

Aplicação das restrições previstas para aquisições desoneradas

O artigo 4º, § 7º, mantém as restrições que já decorriam da isenção ou da alíquota zero


Como surgiu o caso da Comercial Sul Paraná

A controvérsia foi levada ao Judiciário pela Comercial Sul Paraná S.A., empresa submetida ao Lucro Real e ao regime não cumulativo de PIS e COFINS. Segundo a cobertura jurídica do processo, a discussão envolveu aquisições de produtos agropecuários alcançados pela Lei nº 10.925/2004, entre eles adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e mudas.

Antes da LC 224/2025, as operações examinadas recebiam tratamento de alíquota zero. Com a redução do benefício, passou a existir cobrança residual na etapa anterior, enquanto o artigo 4º, § 7º, manteve a vedação de crédito ao adquirente.

Na prática, a operação deixou de ser totalmente desonerada, mas o adquirente permaneceu impedido de aproveitar créditos, o que motivou a discussão sobre a observância do princípio da não cumulatividade.

O processo não discutiu uma autorização geral para todos os setores ou produtos. A pretensão foi formulada por uma empresa específica, a partir das operações e do regime tributário apresentados no processo nº 5003644-25.2026.4.04.7009.


O que a empresa e a Fazenda Nacional sustentaram

A empresa alegou que a cobrança de PIS e COFINS na etapa anterior, sem o crédito correspondente para o adquirente, violaria a não cumulatividade. Com esse fundamento, pediu o reconhecimento do direito ao crédito nas aquisições tributadas.

A Fazenda Nacional defendeu a permanência da vedação prevista na LC 224/2025. Também argumentou que a ação buscaria discutir a norma de forma abstrata, e não apenas resolver uma situação individual.

Essas afirmações descrevem as posições apresentadas no processo. Não significam que uma das teses tenha aplicação automática fora do caso julgado.


Qual foi a interpretação adotada pelo juiz

O juiz federal Antônio César Bochenek reconheceu o crédito nas aquisições em que houve recolhimento efetivo das contribuições na etapa anterior. O magistrado não declarou a LC 224/2025 inconstitucional.

Na interpretação relatada pela cobertura do caso, a restrição ao crédito continuaria aplicável às aquisições sem incidência de PIS e COFINS. Para as operações efetivamente tributadas após a redução do benefício, o juiz afastou a vedação e reconheceu o crédito para a empresa autora.


Qual é o alcance da decisão

A sentença resolve a situação da empresa autora e não é um precedente vinculante. Como decisão de primeiro grau, pode ser mantida, alterada ou revertida nas etapas seguintes.

A existência de outras decisões provisórias favoráveis a contribuintes também não autoriza concluir que o tema esteja pacificado. Cada pronunciamento deve ser lido conforme as operações, os pedidos e os documentos daquele processo.

Para outras empresas, o caso funciona como referência de uma interpretação judicial possível. Ele não substitui a análise das regras ordinárias de crédito nem afasta, por si só, a orientação administrativa da Receita Federal.


O que precisa ser verificado antes de avaliar o crédito

A redução de um benefício fiscal não gera, sozinha, um crédito disponível para o adquirente. Antes de avaliar eventual direito ao crédito, é necessário confirmar os seguintes aspectos:

Regime de apuração

A controvérsia discutida no processo está ligada à sistemática não cumulativa de PIS e COFINS.

Operação e produto

É necessário confirmar se o benefício foi efetivamente alcançado pela LC 224/2025 e se alguma exclusão legal se aplica.

Hipótese ordinária de creditamento

A aquisição deve ser examinada conforme as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e as regras específicas do bem, serviço ou insumo.

Tributação da etapa anterior

No caso analisado, o reconhecimento judicial foi relacionado às aquisições em que houve recolhimento efetivo das contribuições.

Situação jurídica da empresa

A decisão beneficia a autora do processo. Outro contribuinte precisa avaliar sua situação, inclusive quanto à necessidade de medida judicial.

A mesma cautela se aplica a eventuais projetos de recuperação de créditos de PIS e COFINS: a oportunidade estimada precisa ser separada do valor que possui base legal e suporte documental.


Como a documentação fiscal entra na análise

A Receita Federal orienta que as operações originalmente sujeitas à alíquota zero e alcançadas pela LC 224/2025 continuem usando o Código de Situação Tributária (CST) 06 na Nota Fiscal eletrônica (NF-e). O documento deve informar, no campo de informações adicionais de interesse do Fisco, que a operação está sujeita à lei complementar.

A referência à LC 224/2025 na nota fiscal ajuda a identificar a operação, mas não comprova sozinha o direito ao crédito. A empresa precisa conciliar documentos fiscais, cadastros de produtos, enquadramento do benefício e registros da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições).

A Nota Técnica EFD-Contribuições nº 012/2026 orienta a escrituração das operações alcançadas pela redução. Esses procedimentos apoiam o levantamento, mas não alteram a posição administrativa da Receita Federal sobre a vedação ao crédito do adquirente.


Como organizar uma avaliação interna

Uma análise segura começa pela delimitação das operações e termina com a validação conjunta dos aspectos tributários, jurídicos e contábeis.

  • Delimite as aquisições: identifique produtos, fornecedores, filiais e períodos potencialmente alcançados pela tributação parcial;

  • Confirme o enquadramento: verifique se o benefício está no escopo da LC 224/2025 e se alguma exclusão se aplica à operação;

  • Revise a regra ordinária de crédito: classifique cada aquisição conforme a legislação do regime não cumulativo;

  • Concilie a documentação: reúna arquivos XML, informações adicionais da NF-e, registros da EFD-Contribuições, cadastros e memórias de cálculo disponíveis;

  • Separe os cenários: diferencie o valor apenas estimado, o valor com suporte documental e aquele que dependeria de discussão jurídica;

  • Valide a conclusão: a decisão sobre registro, compensação ou medida judicial deve contar com apoio tributário, jurídico e contábil.


O que permanece pendente

A controvérsia sobre o artigo 4º, § 7º, da LC 224/2025 ainda não está pacificada. Até a data de atualização deste artigo, não havia tese vinculante sobre esse dispositivo que autorizasse a aplicação geral do entendimento adotado no caso.

A Receita Federal mantém a orientação de que o adquirente não pode apropriar créditos que já seriam vedados em razão da isenção ou da alíquota zero. A diferença entre essa posição administrativa e a interpretação judicial relatada reforça a necessidade de análise individual.

Também é necessário acompanhar o processo. Novas decisões podem alterar o alcance prático da tese e a avaliação de risco para contribuintes em situações semelhantes.

Embora a sentença represente um precedente favorável ao contribuinte, ela não autoriza o aproveitamento automático de créditos por outras empresas. Até que haja definição pelos tribunais superiores ou mudança na orientação administrativa, a análise deve considerar as características de cada operação, a documentação disponível e a estratégia jurídica mais adequada.


Por que contar com a Pactum?

A redução de incentivos fiscais coloca empresas em um dilema. Antes de definir uma estratégia jurídica, é preciso localizar as operações alcançadas, verificar o tratamento de cada produto e mensurar o impacto com base documental. Um diagnóstico fiscal organiza essa etapa e reduz o risco de decisões baseadas apenas em estimativas.

A Pactum apoia o levantamento por meio do cruzamento entre documentos fiscais, EFD-Contribuições, cadastros, códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e memórias de cálculo. O Pactum IdentFiscal ajuda a organizar grandes volumes de dados, enquanto a equipe técnica valida os critérios aplicáveis a cada operação.

Com esse levantamento, a empresa consegue dimensionar o tema e levar informações consistentes para a avaliação conjunta com suas assessorias jurídica e contábil. A Consultoria Tributária da Pactum integra os dados fiscais à análise técnica do caso.

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Tributário

Fiscal

Imagem de perfil autor Tassiana Flores.

Escrito por

Giovanni Hammel Lovison

Advogado tributarista na Pactum Consultoria Tributária, com atuação em consultoria estratégica, contencioso judicial e administrativo e recuperação de créditos fiscais. Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), é pós-graduado em Direito e Processo Tributário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP).

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