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É possível pedir a revisão de tributos de importações super taxados?

Todo e qualquer tributo cobrado indevidamente ou pago a maior nos processos de importação de mercadorias vindas do exterior, podem ser revisados e eventualmente recuperados.

Cumpre destacar que as importações possuem várias regras tributárias aplicáveis de acordo com o tipo do bem ou mercadoria, país de origem, a utilização e o destino dado após a nacionalização nos recintos alfandegários.

Tais regras, devido sua complexidade, podem gerar dúvidas e falhas de interpretação que certamente fará com que o contribuinte venha a recolher tributos indevidamente ou maior sobre as operações de importação.   

QUAIS TRIBUTOS PODEM INCIDIR NAS IMPORTAÇÕES, PASSÍVEIS DE RECUPERAÇÃO?

Ao importar um produto, o importador deverá recolher, geralmente, no desembaraço aduaneiro os seguintes tributos:

  • Imposto de importação (II);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Contribuições ao PIS e COFINS;
  • Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
  • Imposto Sobre Serviços (ISS), específico sobre a importação de serviços.

Da lista acima temos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados em relação ao ICMS e pelos Municípios como é o caso do ISS. Logo, a revisão se dará de acordo com a competência para cada tributo.

COMO FUNCIONA ESSE PROCESSO DE REVISÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS?

Nesse caso, o processo de revisão tributária deve ser realizado junto a Receita Federal do Brasil, e pode abranger o II, IPI, PIS, COFINS, os quais são administrados por esse órgão.

Porém, cumpre lembrar que cabe ao importador realizar todos os procedimentos exigidos pela legislação aduaneira para que a mercadoria possa ser nacionalizada. Com isso, após o cadastro no SISCOMEX procede-se o registro das mercadorias na Declaração Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI). Documento esse que conterá todos os dados gerais de importação e os dados específicos que envolvem a operação.

É na DI que são lançadas as características das mercadorias, suas respectivas classificações fiscais (NCM), as bases de cálculo e as alíquotas aplicáveis a cada produto para efeito de tributação.

Tais esclarecimentos se devem em razão que o contribuinte somente deve requerer a revisão tributária após a realização de uma análise detida de todos os elementos da importação e constatar que financeiramente vale o trabalho. Isso porque, dependendo do canal em que as mercadorias foram nacionalizadas, é melhor não mexer.

No nosso sistema aduaneiro os desembaraços ocorrem no canal verde, onde não há qualquer conferência por parte dos agentes fiscalizadores, seja documental ou física das mercadorias. Os canais amarelo, vermelho e cinza, nos quais, podem ser fiscalizados todos os documentos que instruíram a importação e que deram origem a DI, como também a verificação física das mercadorias, com a abertura dos containers, pesagem, contagem e abertura das embalagens por amostragem.

Nesses últimos canais as checagens costumam ser bem rigorosas, o que pode identificar, por exemplo, a classificação indevida de alguma mercadoria, enquadrando em uma alíquota maior. Dependendo do caso concreto, uma mercadoria desembaraçada no canal verde pode ser mais vantagem deixar como está. Lembrando que o prazo para revisão tributária é de cinco anos a contar da data do desembaraço aduaneiro.

QUAIS DOCUMENTOS DEVEM SER OBSERVADOS ANTES DE REQUERER A REVISÃO ADUANEIRA?

Antes de protocolar o pedido de revisão aduaneira, os administradores e gestores deverão promover uma análise minuciosa, preferencialmente, nos seguintes documentos:

  • Invoice ou fatura de importação;
  • Conhecimento internacional de transporte;
  • Situação do despacho (SD);
  • Registro de importação (RI);
  • Licença de importação (LI);
  • Declaração de importação (DI);
  • Guias de recolhimento dos tributos;
  • Guias de exoneração de tributos;
  • Notas fiscais eletrônicas de entrada (NFe);
  • Conhecimento de transporte eletrônico (CTe);
  • Arquivos eletrônicos de escrituração fiscal;
  • Laudo técnico de reclassificação fiscal (NCM), caso necessário.

Com a análise dessa documentação é possível verificar se houve alguma falha no processo, como por exemplo, classificação fiscal da mercadoria indevida (NCM), alíquotas em desacordo com o tipo de produto e sua destinação, inclusão de alguma variável indevidamente na base de cálculo de algum tributo, utilização do INCOTERM em desacordo com a Invoice (fatura) ou demais erros que afetem as bases de cálculo, alíquotas e justifiquem um pedido de revisão.

A AUTORIDADE FISCAL PODE FAZER A REVISÃO TRIBUTÁRIA ADUANEIRA?

A Administração Fazendária pode realizar a revisão tributária aduaneira de ofício, para majorar ou reduzir tributos, principalmente quando o processo de nacionalização das mercadorias se deu pelo canal verde.

Porém, quando a nacionalização ocorre nos demais canais, momento que a fiscalização atua diretamente no processo de importação, a revisão somente é possível nos casos de não haver nenhuma mudança nos critérios jurídicos de aplicação das leis que levaram ao lançamento do crédito tributário. E é nesse sentido que o Poder Judiciário tem decidido para manter a segurança jurídica e a proteção do ato jurídico perfeito.

Por fim, para os casos de indeferimento da revisão tributária, quando manifesta a majoração dos tributos nas importações, cabe recurso ao conselho de contribuintes e persistindo a negativa, o contribuinte pode ajuizar ação de repetição de indébito para recuperar os valores pagos indevidamente ou a maior.

A Pactum Consultoria seguirá compartilhando informações importantes sobre diversos temas empresariais.

Ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos a disposição para orientá-lo.

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