CST PIS e COFINS: o que com a Reforma Tributária?

Imagem de destaque artigoCST PIS e COFINS - duas portas representando a mudança.

O PIS e a COFINS têm data marcada para deixar de existir. A partir de 2027, as duas contribuições serão extintas e substituídas pela CBS, a Contribuição sobre Bens e Serviços criada pela Reforma Tributária. Com elas, também perde espaço o CST, sistema que organizou a tributação dessas contribuições nas últimas décadas.

Para empresas que convivem diariamente com a escrituração fiscal, a pergunta prática é: o que fazer agora, durante a transição, para não perder créditos acumulados, não acumular passivo e não chegar em 2027 com a escrituração desorganizada? Este artigo responde a essa pergunta.

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O que é o CST PIS e COFINS e por que ele foi tão importante até agora?

CST significa Código de Situação Tributária. No universo do PIS e da COFINS, trata-se do código de dois dígitos que acompanha cada item de notas fiscais emitidas ou recebidas. Sua função é informar ao Fisco como determinada operação foi tratada: tributada, isenta, sujeita à suspensão, monofásica ou geradora de crédito .

O código nasceu para colocar ordem no caos. Como o PIS e a COFINS no Brasil não seguem uma lógica única, o sistema acumulou regras diferentes para cada tipo de empresa e produto ao longo dos anos:

  • Lucro Real (não cumulativo): alíquotas maiores, mas dá direito a créditos sobre insumos;

  • Lucro Presumido (cumulativo): alíquotas menores, mas não gera créditos;

  • Regimes especiais: i monofásico (onde o fabricante recolhe tudo e o revendedor fica isento), alíquota zero, isenção ou suspensão.

Diante dessa complexidade, o Fisco precisava de um padrão para identificar a situação de cada item, operação por operação. O CST resolveu isso. Ele organizou essa sopa de letras em uma tabela universal que conecta a nota fiscal diretamente à EFD-Contribuições.

Efetivamente, é o CST que permite à Receita Federal cruzar dados eletronicamente em segundos. É por causa dele que o governo sabe se a sua empresa está aproveitando créditos onde tem direito ou declarando isenções com base legal. Sem esse código, monitorar o sistema fiscal brasileiro na escala atual seria simplesmente impossível, daí a suma importância. 


O que a Reforma Tributária muda no CST?

A LC 214/2025, que institui a Reforma Tributária do consumo, extingue o PIS e a COFINS como tributos a partir de 1º de janeiro de 2027. No lugar deles entra a CBS, com uma lógica diferente da atual: alíquota uniforme, base ampla, não cumulatividade plena e menor dependência de benefícios setoriais.

O fim do CST de PIS/COFINS

Com a extinção do PIS e da COFINS, o CST, como campo da NF-e e como elemento estruturante da EFD-Contribuições, perde sua razão de existir.

A própria EFD-Contribuições deixa de ser exigida para fatos geradores a partir de 2027. Com isso, o campo CST de PIS/COFINS na nota fiscal, que acompanhou cada operação desde a implantação da NF-e, sai de cena.

A entrada do CST-IBS/CBS e do cClassTrib

No lugar do modelo atual, entra um novo sistema de codificação. Desde janeiro de 2026, a NF-e passou a exigir campos adicionais para IBS e CBS.

Entre eles estão o CST-IBS/CBS, um código de três dígitos com lógica própria, e o cClassTrib, que identifica o regime tributário aplicável à operação dentro do novo sistema.

Dois sistemas convivendo na transição

Durante o período de transição, esses novos campos convivem com o CST de PIS/COFINS. No entanto, eles não têm a mesma estrutura nem a mesma finalidade.

Na prática, a empresa que emite nota fiscal hoje precisa preencher dois sistemas em paralelo: o modelo antigo, ainda relacionado ao PIS e à COFINS, e o novo modelo, voltado à CBS e ao IBS.

Por que a substituição exige atenção

A transição não acontece de uma vez. A LC 214/2025 prevê convivência entre 2026 e 2032, com introdução gradual da CBS e redução proporcional do PIS e da COFINS.

Em 2027, quando PIS e COFINS forem formalmente extintos, a CBS assumirá alíquota plena. O CST antigo perde relevância operacional ao longo desse processo, mas os registros históricos das competências encerradas continuam exigindo escrituração correta, especialmente para o aproveitamento de créditos acumulados.


O que acontece com os créditos de PIS e COFINS acumulados?

A extinção do PIS e da COFINS não elimina os saldos acumulados até 31 de dezembro de 2026. O artigo 378 da LC 214/2025 garante que esses créditos podem ser transferidos para o sistema da CBS.

A condição para esse aproveitamento, porém, é que eles estejam corretamente registrados na EFD-Contribuições. Um crédito que existe na lei, mas não foi apropriado por erro de CST, não transita. Para fins de transição, crédito não registrado é crédito que não existe.

Isso transforma a revisão fiscal em uma tarefa com prazo de validade. Empresas no Lucro Real têm até cinco anos para retificar a EFD-Contribuições e recuperar valores perdidos por classificação incorreta. Como as competências de 2021 começam a prescrever ao longo de 2026, uma revisão feita agora captura cinco anos completos. Esperar para agir após 2027 significa encontrar uma janela menor e um sistema de destino diferente.

O erro que mais desperdiça recursos é o CST de entrada classificado como 70 (sem direito a crédito), quando a legislação do regime não cumulativo autorizaria a faixa de 50 a 56. Em indústrias com volume expressivo de compras de insumos, embalagens e energia elétrica, essa correção antes da prescrição representa um valor recuperável muito relevante.


O que muda com a LC 224/2025 antes da extinção

Uma mudança em vigor desde abril de 2026 alterou a realidade de quem opera com o CST 06. A LC 224/2025 reduziu linearmente em 10% os benefícios fiscais de PIS e COFINS, o que significa que operações antes sujeitas à alíquota zero passaram a ter carga tributária efetiva.

O detalhe operacional relevante é que o campo CST na NF-e não muda. A Receita Federal confirmou que essas operações continuam a ser emitidas com CST 06. O ajuste deve ser feito diretamente na EFD-Contribuições, nos blocos M, utilizando os registros M220 e M620 para débito.

A carga residual é de:

  • 0,925% no regime não cumulativo (0,165% de PIS e 0,76% de COFINS).

  • 0,365% no regime cumulativo.

Segmentos com elevada concentração de operações anteriormente desoneradas, como agronegócio, indústria alimentícia e higiene pessoal, estão entre os mais impactados. Como a alteração não necessariamente aparece de forma evidente na emissão da NF-e, muitas empresas correm o risco de acumular passivos tributários por falhas de parametrização ou escrituração .


O que a empresa precisa fazer antes de 2027

A chegada da CBS não apaga o passado. A EFD-Contribuições de cada competência encerrada continua sujeita à auditoria e prescrição pelas regras antigas. Para chegar à virada com a casa em ordem, três frentes precisam ser endereçadas agora:

  • Regularização de créditos acumulados: revisar e retificar os créditos com CST incorreto na escrituração dentro do prazo de cinco anos para garantir a migração correta para a CBS;

  • Ajuste das operações com CST 06: verificar o impacto da LC 224/2025 nas saídas e regularizar a apuração desde abril de 2026 para evitar autuações;

  • Parametrização dos novos campos na NF-e: adequar o ERP às exigências do CST-IBS/CBS e do cClassTrib, que já rodam em paralelo ao CST tradicional desde janeiro de 2026.


O CST como encerramento de um ciclo

Por mais de duas décadas, o Código de Situação Tributária traduziu a complexidade das contribuições em informação estruturada para o Fisco. Com a Reforma Tributária, esse ciclo se encerra. A CBS foi desenhada para ser mais simples, eliminando a fragmentação e os regimes paralelos que o CST organizava.

Contudo, as consequências dos registros incorretos dos anos anteriores permanecem. Créditos não tomados ainda podem ser recuperados e recolhimentos insuficientes ainda geram risco de autuação. A transição não retroage sobre o passado.

Nesse contexto, o IdentFiscal apoia a identificação e análise de oportunidades fiscais, ajudando a empresa a revisar o que ainda pode ser corrigido antes da substituição definitiva do modelo atual.

A pergunta que orienta o planejamento fiscal nos próximos meses não é sobre o futuro do CST, mas sobre o que ficou registrado de forma incorreta no passado e ainda dá tempo de corrigir antes que a janela se feche.

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Tributário

Fiscal

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Escrito por

Rogers de Lacerda

Advogado Tributário na Pactum, graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), com especialização em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuação no âmbito do contencioso administrativo e judicial, com enfoque em tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), estaduais (ICMS) e municipais (ISS).

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