Retorno do RS às rotas de importação: o que muda no custo, no ICMS e no planejamento tributário

Imagem de topo artigo Retorno da frota no RS

A volta do Rio Grande do Sul ao mapa estratégico das importações reacende uma discussão que vai muito além da retomada logística. Para muitas empresas, o estado volta a ser uma alternativa capaz de alterar a estrutura de custos da operação, o timing financeiro do desembaraço, o aproveitamento de créditos e a eficiência tributária da entrada da mercadoria no país.

Esse movimento ganha ainda mais peso por coincidir com a reconfiguração do incentivo ao ICMS sobre importações, válida desde 1º de janeiro de 2026. Na prática, isso muda a lógica de atratividade de portos, aeroportos e pontos de fronteira no estado e exige uma análise mais criteriosa sobre onde internalizar mercadorias, com quais impactos e sob quais condições.

Ao longo deste artigo, você vai entender o que mudou, quais efeitos efetivos isso pode gerar para as empresas importadoras e por que essa decisão precisa ser tratada como tema fiscal, financeiro e operacional ao mesmo tempo.

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Por que o tema voltou à agenda empresarial

Depois das enchentes de 2024, o estado do RS passou por um período de reorganização operacional. A reabertura do Aeroporto Salgado Filho, em outubro de 2024, e a retomada dos voos internacionais entre o fim de 2024 e 2025 ajudaram a restabelecer a conectividade logística de Porto Alegre. Em paralelo, o Porto de Rio Grande manteve relevância e registrou crescimento de movimentação em 2025, com novos investimentos anunciados para ampliar sua capacidade. Isso cria um cenário de retomada concreta, e não apenas simbólica.

Dessa forma, o mercado volta a olhar para o RS porque agora existem dois vetores atuando ao mesmo tempo. O primeiro é operacional: infraestrutura retomada, redistribuição de cargas e reequilíbrio entre rotas nacionais. O segundo é tributário: o Decreto n. 58.409/2025 alterou o regulamento gaúcho do ICMS e redesenhou as condições de fruição do diferimento e do crédito fiscal presumido nas importações destinadas à comercialização, com efeitos a partir de 2026.


O que significa, na prática, a volta da rota gaúcha?

Falar em retorno da rota de importação pelo RS significa que empresas podem voltar a considerar o estado como porta de entrada competitiva para nacionalização de mercadorias, especialmente quando a operação depende de equilíbrio entre frete, tempo de trânsito, custo interno de distribuição e tratamento tributário.

Esse ponto é importante porque a rota de importação não é neutra. O local do desembaraço pode alterar o momento de desembolso do ICMS, o aproveitamento de créditos, a necessidade de capital de giro e até a atratividade de determinadas estruturas comerciais. É por isso que uma decisão que parece logística, no papel, costuma ser também financeira e fiscal.


O que o Decreto n. 58.409/2025 mudou

O decreto publicado no Diário Oficial do RS, em 15 de outubro de 2025, modificou dispositivos do RICMS gaúcho ligados ao diferimento na importação e ao crédito fiscal presumido para mercadorias importadas para comercialização. Entre os pontos centrais está a nova redação do art. 53, VI, a atualização do art. 32, CXCIII, e a criação do Apêndice L, que traz uma lista negativa de mercadorias não alcançadas pelos benefícios, salvo hipóteses específicas de inexistência de similar fabricado no estado.

Em outras palavras, o desenho ficou mais seletivo e mais condicionado. O benefício continua relevante, mas passa a exigir atenção maior ao enquadramento da mercadoria, comprovação de não similaridade em certos casos, adesão formal e cumprimento rigoroso das contrapartidas previstas pela norma. 


ICMS-importação: onde está o ponto mais sensível

No desembaraço aduaneiro, o ICMS costuma ser um dos pontos que mais pesam na estrutura financeira da importação

O regulamento gaúcho prevê, a partir de 2026, diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior realizadas por portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados no estado, para mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador inscrito no CGC/TE e optante pelo regime indicado na norma. Isso pode reduzir a pressão imediata de capital de giro no momento da nacionalização.

Além disso, o crédito fiscal presumido busca resultar em cargas efetivas reduzidas em determinadas saídas das mercadorias importadas. O material técnico da FIERGS aponta hipóteses de carga equivalente de 2,6%, 4,6% e 7,6%, conforme o tipo de operação subsequente. Mas esse benefício não é automático nem universal. Ele depende do enquadramento da operação, da mercadoria e do cumprimento de condições acessórias e financeiras previstas no regulamento.


O efeito no fluxo de caixa das importadoras

Aqui mora um dos motivos de maior interesse das empresas. Quando a rota de entrada permite diferir o ICMS ou estruturar melhor o aproveitamento de crédito, o impacto não aparece só na apuração tributária. Ele aparece no caixa, no custo financeiro da operação e na necessidade de capital de giro.

Empresas que operam com margens pressionadas sabem bem disso. Em importação, desembolsar tributo cedo demais pode ser o equivalente fiscal de comprar estoque caro com cartão rotativo. Não é só uma despesa. É um travamento de liquidez.

Por isso, a retomada da rota gaúcha precisa ser lida sob uma ótica mais ampla: se a operação permite postergar desembolsos, reduzir fricções financeiras e manter eficiência na distribuição, o ganho pode vir mais do desenho da operação do que da alíquota isolada.


Contrapartidas e travas para a manutenção do benefício

O decreto também endureceu o cuidado com as condições de manutenção do benefício. As contribuições exigidas do estabelecimento beneficiário passaram a ter regras mais detalhadas, com percentuais específicos e prazos de recolhimento. O não pagamento no prazo pode gerar suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia, com possibilidade de restabelecimento retroativo apenas nas hipóteses legais de regularização antes de fiscalização.

Outro ponto sensível é a lista negativa do Apêndice L. Diversas mercadorias ficaram fora do alcance do diferimento e do crédito fiscal presumido, exceto quando não houver similar fabricado no estado e a empresa consiga comprovar isso nos termos exigidos. Em outras palavras, a análise de NCM deixou de ser apenas uma etapa aduaneira e passou a ser também uma trava estratégica de viabilidade fiscal.


E PIS/COFINS-importação?

Mesmo quando o foco do debate está no ICMS, PIS e COFINS-importação continuam compondo o custo total da operação. Isso requer atenção: a decisão sobre a rota não pode ignorar a carga total incidente na nacionalização e os reflexos posteriores na apropriação de créditos, no preço e na margem.

O ponto central é que a empresa não deve analisar o RS apenas como uma escolha de entrada física. Deve analisar como essa entrada conversa com o restante da cadeia tributária, com o regime da empresa, com o destino das mercadorias e com a estrutura de revenda ou industrialização subsequente.


Riscos operacionais que continuam no radar

A retomada da rota gaúcha não elimina os riscos clássicos da importação. Alguns, inclusive, ganham mais peso quando a empresa pretende operar com incentivo:

→ Classificação fiscal errada

Um NCM incorreto pode afetar tributação, enquadramento da mercadoria na lista negativa e sustentação do benefício.

→ Base de cálculo mal parametrizada

Erro na formação da base pode gerar recolhimento indevido, crédito incorreto e exposição fiscal relevante.

→ Falhas documentais

Quando a operação depende de comprovação de inexistência de similar ou de cumprimento formal das condições do regime, documentação fraca vira risco concreto.

→ Leitura incompleta da operação

O incentivo pode ser interessante para uma mercadoria, mas não para outra. Pode funcionar em uma rota de revenda interestadual e perder atratividade em uma operação interna. Generalizar é um atalho perigoso.


Como avaliar se vale migrar ou diversificar a rota de importação

A melhor abordagem aqui é de Planejamento Tributário aplicado à operação. Antes de migrar cargas para o RS ou de retomar a rota gaúcha de forma mais intensa, a empresa deverá responder cinco perguntas:

  • A mercadoria está efetivamente apta ao regime?

  • A operação consegue cumprir as contrapartidas e prazos sem elevar risco de suspensão do benefício?

  • O ganho de caixa compensa eventual aumento de complexidade operacional?

  • A redistribuição logística desde o RS melhora ou piora o custo total posto no destino?

  • O desenho tributário da operação futura mantém coerência com créditos, preço e margem?

Esse tipo de análise evita dois extremos comuns: abandonar uma rota potencialmente vantajosa por memória do passado, ou migrar para ela com entusiasmo demais e critério de menos.

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Tributário

Fiscal

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Escrito por

Rogers de Lacerda

Advogado Tributário na Pactum, graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), com especialização em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuação no âmbito do contencioso administrativo e judicial, com enfoque em tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), estaduais (ICMS) e municipais (ISS).

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