Insumos de PIS/COFINS na importação: o que já gera crédito, o que ainda é disputado e como agir com segurança

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Empresas importadoras podem aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre insumos, mas esse direito depende de análise técnica. Não basta a despesa existir: ela precisa ter vínculo com a atividade econômica, estar bem documentada e atender aos critérios de essencialidade ou relevância definidos pelo STJ no Tema 779.

Na prática, isso exige avaliar o regime tributário, a finalidade do item importado, a classificação fiscal, a documentação aduaneira, a escrituração e o entendimento administrativo sobre a despesa.

Esse cuidado evita dois problemas comuns: deixar créditos legítimos parados por excesso de cautela ou tomar créditos frágeis, com risco de glosa e autuação.

Este artigo explica quando um gasto na importação pode ser considerado insumo para crédito de PIS/COFINS, quais despesas ainda geram discussão e por que a via administrativa pode ser uma estratégia mais segura antes da judicialização.


Por que o conceito de insumo ainda gera tanta dúvida?

A legislação do PIS e da COFINS no regime não cumulativo permite o aproveitamento de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumos. O desafio está na ausência de uma definição legal fechada para esse conceito.

Por muito tempo, a Receita Federal adotou uma leitura mais restritiva, próxima ao conceito de insumo aplicado ao IPI. Com isso, tendiam a ser reconhecidos os itens com contato direto com o produto ou consumidos no processo produtivo.

Essa interpretação gerou conflitos. Empresas passaram a discutir se gastos sem contato físico com o produto final também poderiam gerar crédito quando fossem indispensáveis ou relevantes para a operação. O debate chegou ao STJ e resultou no Tema 779.

A partir desse julgamento, a análise deixou de depender apenas da incorporação física ao produto. O critério passou a considerar se o item é essencial ou relevante para a atividade econômica da empresa.

Esse avanço tornou a interpretação mais aderente à realidade operacional das empresas, mas também aumentou a necessidade de análise caso a caso. Um mesmo item pode ser insumo em uma cadeia produtiva e mera despesa operacional em outra.


O que o STJ decidiu no Tema 779?

O Superior Tribunal de Justiça analisou o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS no REsp 1.221.170/PR, julgado como recurso repetitivo no Tema 779. A tese firmada afastou a interpretação restritiva das antigas instruções normativas da Receita e definiu que o conceito deve ser analisado pelos critérios de essencialidade ou relevância.

Esse julgamento é importante porque deu um parâmetro mais realista para empresas do regime não cumulativo. O insumo não precisa, necessariamente, ser incorporado fisicamente ao produto final. O que precisa ser demonstrado é sua importância para o desenvolvimento da atividade econômica.

→ Essencialidade: quando o item sustenta a operação

Um item essencial é aquele sem o qual o produto, serviço ou processo não se mantém de forma adequada. A ausência dele compromete a existência, a qualidade, a quantidade ou a suficiência daquilo que a empresa entrega.

Em uma indústria, matéria-prima direta costuma ser o exemplo mais claro. Sem ela, não há produto. Mas a essencialidade também pode aparecer em itens menos óbvios, desde que a empresa consiga demonstrar sua conexão com o processo produtivo ou com a prestação do serviço.

A análise não deve ser abstrata. Ela precisa olhar para a operação concreta. O que é essencial para uma indústria química pode não ter o mesmo peso para uma distribuidora. O que sustenta uma operação portuária pode não ser relevante para uma empresa de tecnologia.

→ Relevância: quando a importância vem da atividade ou da obrigação legal

A relevância aparece quando o item, embora não seja fisicamente indispensável ao produto final, integra a operação por características próprias da atividade ou por exigência legal.

Esse ponto é decisivo. Alguns gastos existem porque a empresa é obrigada a cumprir normas regulatórias, sanitárias, ambientais, trabalhistas ou operacionais. Se determinada obrigação legal condiciona o funcionamento da atividade, os bens e serviços necessários ao seu cumprimento podem ganhar força na discussão de crédito.

A Solução de Consulta COSIT nº 165/2025 reforçou essa leitura ao admitir, desde que atendidos os requisitos legais, que bens e serviços usados na limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de água e óleo em operação portuária podem ser considerados insumos para créditos de PIS e COFINS.

Esse entendimento não significa uma autorização ampla para qualquer gasto obrigatório. Ele indica que obrigações legais diretamente ligadas à atividade merecem análise técnica, especialmente quando sua ausência inviabiliza ou compromete a operação.


O que já gera crédito, o que não gera e o que depende do caso

A classificação de um gasto como insumo exige contexto. Ainda assim, algumas situações ajudam a separar o que tende a ser mais seguro, o que costuma ser rejeitado e o que precisa de avaliação aprofundada.

Situação

Tendência de tratamento

Atenção necessária

Matéria-prima importada usada diretamente na produção

Tende a gerar crédito

Exige documentação, escrituração correta e vínculo com a atividade

Componentes e produtos intermediários aplicados no processo produtivo

Tende a gerar crédito

A função do item precisa estar clara

Embalagem integrada ao produto vendido

Pode gerar crédito

Depende da função da embalagem na comercialização

Embalagem usada apenas para transporte ou entrega

Pode ser negada

A Receita tem decisões restritivas em situações de entrega de mercadorias

Despesas aduaneiras ligadas ao transporte e armazenagem de insumos

Depende do caso

Há precedentes favoráveis no CARF, mas não é tema livre de disputa

Despachante aduaneiro

Depende do caso

O CARF possui decisões divergentes

Bens ou serviços exigidos por obrigação legal ligada à atividade

Pode gerar crédito

A SC COSIT 165/2025 fortalece essa linha, mas exige lastro técnico

Comissões de venda

Em geral, não geram crédito como insumo

Podem ter tratamento específico em discussões muito particulares

Despesas administrativas genéricas

Em geral, não geram crédito

Falta vínculo direto com produção ou prestação de serviço

Essa tabela não substitui análise técnica. Ela serve como mapa inicial. O erro mais comum é decidir pelo nome do gasto, não pela função que ele exerce na operação.

Uma embalagem, por exemplo, pode ser indispensável à apresentação e venda de determinado produto. Em outro contexto, pode ser apenas uma proteção logística. O nome é o mesmo. O efeito tributário pode ser diferente.


Importação de insumos com isenção, suspensão ou alíquota zero

O aproveitamento de créditos também muda quando o insumo importado entra no país com algum benefício fiscal. Isenção, suspensão e alíquota zero não devem ser tratados como sinônimos.

Essa distinção é importante porque a Receita Federal já consolidou entendimentos sobre vedações e exceções no aproveitamento de créditos em aquisições beneficiadas. Empresas podem confundir benefício fiscal com direito automático ao crédito, quando a análise depende da natureza jurídica da operação.

De forma geral, operações sujeitas à alíquota zero, suspensão ou não incidência tendem a impedir o crédito quando não há pagamento das contribuições na entrada. A isenção pode ter tratamento diferente em situações específicas, especialmente quando o insumo é usado na produção de bens ou serviços posteriormente tributados.

Para empresas importadoras, a recomendação é simples: antes de aproveitar crédito sobre item beneficiado, é preciso identificar qual benefício foi aplicado e qual dispositivo legal sustenta a operação.

Uma importação com suspensão em regime especial, por exemplo, não pode ser tratada como importação isenta apenas porque não houve recolhimento. A diferença parece técnica, mas o impacto financeiro e fiscal pode ser grande.


Insumos de insumos: a fronteira que o CARF vem discutindo

Algumas discussões avançam para uma camada menos óbvia: os chamados insumos de insumos. São gastos que não entram diretamente no produto final, mas permitem que o insumo principal exista, seja tratado, armazenado, transportado ou colocado em condição de uso.

No contexto de importação, isso aparece em despesas logísticas, armazenagem, movimentação, frete interno e serviços aduaneiros vinculados à entrada de matérias-primas ou produtos intermediários.

A jurisprudência administrativa não é uniforme. O CARF já reconheceu, em determinados casos, créditos relacionados a frete, armazenagem e logística dentro da zona portuária, mas mantém divergências em despesas como despachante aduaneiro.

Esse é um ponto relevante para empresas industriais e importadoras. A operação não começa apenas quando a matéria-prima entra na fábrica. Em muitos casos, há etapas anteriores indispensáveis para que o insumo chegue em condição de uso.

Ainda assim, esse argumento precisa ser construído com cuidado. Não basta afirmar que o gasto ocorreu antes da produção. É necessário demonstrar sua conexão com o processo produtivo, sua essencialidade ou relevância e sua adequação à legislação aplicável.


Por que a via administrativa pode ser mais segura?

Quando o tema envolve créditos de PIS/COFINS, a pressa costuma ser uma péssima consultora. Aproveitar créditos sem análise suficiente pode gerar autuação, multa, juros e desgaste com o Fisco. Judicializar cedo demais também pode fechar caminhos ou criar precedentes desfavoráveis para a própria empresa.

A via administrativa entra como uma alternativa estratégica. Ela permite discutir, validar ou defender o direito ao crédito dentro da própria estrutura administrativa tributária de forma técnica e aprofundada, seja por meio de consulta formal à Receita Federal, seja em contencioso no CARF quando há autuação ou glosa.

A vantagem está na segurança. Em vez de transformar uma interpretação em aposta, a empresa estrutura um caminho técnico, documentado e defensável.

→ O que é uma Solução de Consulta?

A Solução de Consulta é um instrumento pelo qual o contribuinte apresenta uma dúvida formal à Receita Federal sobre a interpretação da legislação tributária em uma situação concreta.

Quando bem formulada, ela ajuda a reduzir incertezas. A empresa descreve os fatos, apresenta a operação, delimita a dúvida e busca uma resposta oficial sobre o tratamento tributário aplicável.

Esse caminho exige cuidado na preparação. Uma consulta mal construída pode receber uma resposta restritiva ou não enfrentar o ponto mais importante da operação. Por isso, a etapa anterior é decisiva: mapear documentos, fluxos, produtos, contratos, registros fiscais e argumentos técnicos.

→ Quando a via administrativa faz mais sentido que a judicial?

A via administrativa pode ser mais indicada quando a empresa ainda precisa validar a interpretação, organizar provas, medir risco ou evitar uma disputa judicial prematura.

Ela também pode ser útil quando há entendimentos recentes da Receita ou do CARF que favorecem determinada linha de argumentação. Nesses casos, o objetivo é sustentar a tese no ambiente adequado, com base em documentação forte e aderência ao caso concreto.

A via judicial pode ser necessária em algumas situações. Mas não deveria ser o primeiro movimento automático. Antes de judicializar, a empresa precisa saber se há caminho administrativo mais seguro, mais técnico e menos oneroso.

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Como saber se sua empresa está aproveitando créditos corretamente?

A revisão começa por perguntas simples, mas exige respostas bem documentadas. Empresas que importam regularmente precisam saber não só quanto pagam, mas o que fazem com os créditos depois.

Um bom diagnóstico deve avaliar se:

  • A empresa está no Lucro Real e sujeita ao regime não cumulativo;

  • Os insumos importados foram mapeados por função, NCM e finalidade;

  • A documentação comprova a relação do item com a atividade econômica;

  • A escrituração conversa com DI, DUIMP, notas fiscais e controles internos;

  • Itens com isenção, suspensão ou alíquota zero foram analisados separadamente;

  • Houve mudança no portfólio de produtos importados nos últimos anos;

  • O ERP está parametrizado de acordo com a regra fiscal atual;

  • Existe revisão periódica dos créditos apurados;

  • A empresa consegue sustentar a essencialidade ou relevância dos principais gastos;

  • Há histórico de glosa, autuação ou divergência com a Receita Federal.

Se parte dessas respostas depende de planilhas avulsas, memória de equipe ou controles paralelos, há um sinal claro de risco.

Crédito tributário precisa de lastro. Sem documentação e coerência operacional, até um direito legítimo pode ficar difícil de defender.


Conselho para decisores

A discussão sobre créditos de PIS/COFINS na importação precisa sair do modo reativo. Ainda é comum tratar o tema apenas diante de glosa, fiscalização ou pressão por caixa. Esse é um erro de gestão, não só fiscal.

Para lideranças, o ponto central não é perguntar apenas se determinado item gera crédito. A pergunta mais importante é: há maturidade documental, fiscal e operacional para sustentar esse crédito sem transformar economia tributária em risco futuro?

Em operações importadoras, esse cuidado pesa mais porque a cadeia de informação costuma ser fragmentada. Uma parte está no comércio exterior. Outra está no fiscal. Outra no ERP, nos contratos, nas DIs, na DUIMP, nas notas fiscais, nos laudos técnicos e nos controles internos. Quando esses dados não formam uma narrativa coerente, até um crédito defensável pode perder força.

Por isso, a recomendação para decisores é não tratar o crédito de PIS/COFINS como revisão pontual de apuração. O tema deve entrar na rotina de governança tributária, com critérios claros para classificar despesas, revisar parametrizações, documentar decisões e atualizar entendimentos conforme a Receita Federal e o CARF avançam nas interpretações.

Oportunidade tributária boa não é a que parece maior no primeiro cálculo. É a que melhora o caixa, respeita a operação real e continua defensável quando alguém de fora pede prova, método e coerência.

Fale com um especialista da Pactum e avalie se os insumos importados pela sua empresa estão sendo tratados corretamente para fins de crédito de PIS/COFINS →



Tributário

Fiscal

Imagem de perfil autor Tassiana Flores.

Escrito por

Giovanni Hammel Lovison

Advogado tributarista na Pactum Consultoria Tributária, com atuação em consultoria estratégica, contencioso judicial e administrativo e recuperação de créditos fiscais. Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), é pós-graduado em Direito e Processo Tributário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP).

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