Reforma Tributária no agronegócio e os impactos para grandes empresas

Imagem de topo artigo exclusão de ISS da base de PIS e COFINS.

Uma pequena diferença no crédito de cada compra pode ganhar peso quando multiplicada por milhares de toneladas. Para grandes agroindústrias, cooperativas e exportadoras, a Reforma Tributária no agronegócio exige avaliar como IBS e CBS alteram o custo de abastecimento e a margem das operações.

O efeito vai da aquisição de insumos à venda do produto final. O perfil tributário do fornecedor, o processamento da mercadoria e o destino da produção influenciam os créditos disponíveis e os tributos devidos.

Contratos negociados sob as regras atuais podem produzir resultados diferentes a partir de 2027. Além do valor dos créditos, importa quando eles poderão ser aproveitados e como esse prazo se combina com pagamentos e recebimentos.

Neste artigo, você descobre quais regras afetam compras em escala, operações com cooperativas e exportações, onde podem surgir perdas e quais decisões merecem avaliação especializada.

Como a Reforma Tributária afeta os custos da sua agroindústria?

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Quando a transição começa a afetar contratos e resultados

Um contrato de fornecimento pode atravessar várias etapas da reforma sem mudar de preço, enquanto a tributação muda durante sua vigência. Para operações de grande volume, a análise precisa acompanhar cada período do contrato.

Período

Mudança prevista

Efeito a avaliar

2026

Fase de teste de IBS e CBS e decisões com efeito em 2027

Premissas tributárias dos contratos e opção das cooperativas

2027 e 2028

CBS pela alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual, e IBS total de 0,1%

Créditos nas aquisições e capital de giro

2029 a 2032

Redução gradual de ICMS e ISS

Benefícios fiscais e vantagens de localização

2033

Extinção de ICMS e ISS

Resultado sob o modelo completo

O risco começa quando o preço é definido com uma premissa tributária que não continuará válida, sobretudo em contratos com reajuste limitado, compromisso mínimo de compra ou investimento vinculado ao fornecimento. Veja as etapas no cronograma da Reforma Tributária.


Como o perfil dos fornecedores altera o custo de aquisição

A mesma agroindústria pode comprar de produtores contribuintes, não contribuintes, integrados e cooperativas. O preço da mercadoria não revela sozinho o custo da compra, porque cada perfil gera um crédito diferente de IBS e CBS.

A condição do produtor também pode mudar durante o contrato:

  • Limite de receita: o produtor rural pessoa pessoa física ou jurídica com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões atualizada pelo IPCA e o produtor integrado não são contribuintes (arts. 164 e 167 da LC nº 214/2025);

  • Excesso de receita: quem ultrapassa o limite passa a ser contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao excesso ou no ano seguinte se o excesso não passar de 20%. Receitas de outras empresas agropecuárias em que o produtor tenha participação entram na soma;

  • Opção pelo regime regular: o produtor pode optar a qualquer tempo, com efeitos a partir do mês seguinte ao pedido e sem retratação no mesmo ano (art. 165).

A exposição aumenta quando grande parte do volume vem de fornecedores com o mesmo perfil tributário. Margens estreitas, preço de venda referenciado pelo mercado, contratos longos e fornecedores de difícil substituição reduzem o espaço para absorver a diferença. Ainda assim, um crédito maior, isoladamente, não torna um fornecedor mais vantajoso.


Crédito presumido e diferimento nas compras em escala

Parte do custo tributário está nas etapas anteriores à compra da agroindústria. Os dois mecanismos abaixo precisam ser lidos juntos:

Mecanismo

O que a lei prevê

Efeito para quem compra

Crédito presumido (art. 168)

Crédito ao comprador do regime regular nas aquisições de bens e serviços de produtor rural ou integrado não contribuinte

Percentual definido por ato conjunto, que pode variar por produto, receita e tipo de produtor

Diferimento (art. 138)

Recolhimento adiado sobre insumos do Anexo IX, inclusive na venda a produtor não contribuinte

No produtor não contribuinte, o diferimento se encerra pela redução do crédito presumido do comprador

Os percentuais do crédito presumido são definidos por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, divulgados até setembro e aplicados a partir de janeiro do ano seguinte.

Uma projeção única para toda a base de fornecedores pode distorcer o custo esperado, porque os percentuais podem variar por produto e, desde a LC nº 227/2026, também por receita e tipo de produtor.

O tributo adiado no insumo do produtor pode voltar como um crédito presumido menor para a agroindústria. Com a reforma tributária no agronegócio, o direito ao crédito também depende do enquadramento do fornecedor e de o documento fiscal discriminar o valor pago, o crédito e o valor líquido. Estimativas que ignoram essas condições superestimam o resultado da compra.


Alíquotas reduzidas e seus efeitos sobre a margem industrial

O tratamento da matéria-prima nem sempre acompanha o produto que sai da indústria. A redução de 60% significa aplicar 40% da alíquota que seria devida sem o benefício, e a economia efetiva depende também dos créditos e das demais etapas.

Regra

Abrangência

Ponto de atenção

Redução de 60% (art. 137)

Produtos que se enquadram na definição legal de in natura

O processamento pode mudar o enquadramento

Redução de 60% (art. 138)

Insumos do Anexo IX

Depende da lista e do registro, quando exigido

Alíquota zero (arts. 125 e 148)

Cesta Básica Nacional e hortícolas, frutas e ovos listados

Não alcança automaticamente os derivados

Limpeza, secagem, resfriamento e congelamento, entre outros processos previstos na lei, preservam a condição in natura. Industrialização e embalagem de apresentação afastam esse enquadramento, o que não impede outro tratamento legal para o produto industrializado.

O risco está em projetar a venda com base no benefício da matéria-prima. Veja os tratamentos previstos na Lei Complementar da Reforma Tributária.


O que grandes cooperativas precisam avaliar no regime específico

Para produzir efeitos em 2027, a opção pelo regime específico deve ser feita até 31 de outubro de 2026. Segundo a orientação conjunta da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, a opção só se conclui com o envio da listagem de associados e suas datas de admissão.

O resultado depende de três regras da LC nº 214/2025:

  • Alíquota zero (art. 271): nos fornecimentos do associado à cooperativa, da cooperativa ao associado do regime regular e em determinadas operações entre cooperativas;

  • Associado fora do regime regular: a cooperativa de produção agropecuária também pode aplicar alíquota zero no fornecimento de bens materiais a esse associado, desde que anule os créditos apropriados sobre o bem. A regra não vale para insumos sujeitos ao diferimento;

  • Créditos recebidos: o associado do regime regular pode transferir à cooperativa créditos ligados ao que fornece a ela (art. 272). Do associado não contribuinte e não optante do Simples Nacional, a cooperativa pode apropriar crédito presumido, exceto sobre bens enviados só para beneficiamento e devolvidos (art. 168, § 9º).

A redução do tributo na saída precisa ser comparada com o crédito que deixa de ser aproveitado. Em grandes cooperativas, a avaliação deve cobrir o conjunto das atividades, inclusive industrialização e comercialização, sem presumir o mesmo tratamento para todas.


Exportações e exposição financeira nas compras com suspensão

Comprar sem recolher IBS e CBS no momento da aquisição reduz o desembolso, mas o tratamento depende de condições legais. O descumprimento gera cobrança dos tributos suspensos com acréscimos, e, em compras concentradas na safra, o valor pesa no capital de giro.

Situação

Condição principal

Risco

Venda a comercial exportadora (art. 82)

Compradora com certificação OEA, patrimônio líquido mínimo, opção pelo DTE, escrituração digital e regularidade fiscal

Cobrança se a exportação não ocorrer em 180 dias da nota ou houver outra destinação

Compra de in natura para industrialização exportada (art. 82, § 11)

Compradora no regime regular com receita de exportação acima de 30% nos três anos anteriores

Cobrança se o produto não for industrializado e exportado ou vendido com tributação no prazo

Comprovação da exportação (art. 81-A)

Registro no órgão competente ou documentação aduaneira em até 180 dias da emissão do documento fiscal

Operação tratada como onerosa, com IBS, CBS e acréscimos

A possibilidade de suspensão depende do enquadramento da adquirente, e não só da intenção de exportar. O regulamento poderá ampliar o prazo de comprovação, e o prazo para exportar não se confunde com o prazo para comprovar. Saiba mais sobre comércio exterior na Reforma Tributária.


Capital de giro, contratos e decisões de investimento

Mudanças no crédito das compras, na tributação dos produtos e no momento do recolhimento se acumulam sobre compromissos assumidos antes da transição. A análise por operação precisa separar a diferença temporária de caixa da redução efetiva de margem.

  • Contratos de longo prazo: valores fixados antecipadamente ficam expostos sem espaço imediato para repasse. Nos contratos de integração, a remuneração pactuada é a base do crédito presumido, então cláusulas de remuneração e reajuste têm efeito tributário direto;

  • Créditos e caixa: crédito permitido não é dinheiro disponível no mesmo período da compra. O efeito depende do momento de aproveitamento e, quando cabível, do ressarcimento. O split payment, que separa o tributo no pagamento, ainda depende de ato conjunto que defina seu cronograma;

  • Benefícios de ICMS e localização: a redução gradual do ICMS entre 2029 e 2032 muda o peso do componente tributário na comparação entre fornecedores, unidades industriais e centros de distribuição. Um benefício atual não garante a mesma vantagem ao longo do investimento.

O ponto de decisão é saber quem absorve a diferença e quanto ela representa antes de renegociações, compromissos mínimos de fornecimento e novos projetos.


Por que contar com a Pactum?

Com a Reforma Tributária do agronegócio, as decisões mais relevantes combinam volume financeiro, duração do contrato e exposição às mudanças tributárias. É nessa combinação que uma diferença de crédito ou de tributação se torna material para o resultado.

A Pactum apoia grandes empresas na avaliação desses efeitos, relacionando fornecedores, contratos, produtos e dados fiscais. O planejamento tributário permite comparar cenários e identificar possíveis perdas de crédito, pressões sobre margem e necessidades de caixa.

Com essa base técnica, a empresa discute preços, renegocia condições e avalia investimentos com mais clareza. Conheça a consultoria tributária da Pactum.

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Reforma Tributária

Tributário

Fiscal

Imagem de perfil de autor Rogers de Lacerda

Escrito por

Rogers de Lacerda

Advogado Tributário na Pactum, graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), com especialização em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuação no âmbito do contencioso administrativo e judicial, com enfoque em tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), estaduais (ICMS) e municipais (ISS).

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