Saldo credor de PIS e COFINS: como não perder créditos na transição para a CBS?

Sua empresa tem saldo credor de PIS e COFINS? Com a chegada da CBS em 2027, é importante saber quanto desse saldo poderá ser aproveitado, quais regras serão aplicadas e se os valores estão corretamente registrados.
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê que os créditos não utilizados de PIS e COFINS continuam válidos após a extinção das contribuições. Isso não significa, porém, que qualquer saldo registrado na contabilidade poderá ser utilizado automaticamente.
A empresa precisa comprovar a origem dos créditos, manter os registros fiscais adequados e observar as condições previstas para cada modalidade de aproveitamento.
Para organizações de médio e grande porte, especialmente exportadoras e empresas com operações sujeitas à alíquota zero ou à tributação monofásica, essa análise merece atenção antes mesmo do fechamento de 2026. As regras variam conforme a origem de cada crédito: os créditos antigos ligados a essas operações não se confundem com o crédito presumido sobre o estoque de abertura, que tem exclusões próprias.
A seguir, entenda o que muda com a CBS, como utilizar os créditos acumulados e quais cuidados podem evitar perdas financeiras e riscos fiscais.
O que acontece com os créditos de PIS e COFINS em 2027?
A partir de 1º de janeiro de 2027, a CBS substitui o PIS e a COFINS. Apesar da mudança, os créditos gerados antes da extinção das contribuições não deixam de existir. O artigo 378 da LC 214/2025, regulamentado pelo artigo 602 do Decreto nº 12.955/2026, garante a manutenção dos créditos ainda não apropriados ou utilizados, inclusive os presumidos.
Para preservar o direito ao aproveitamento, esses créditos precisam estar devidamente registrados no ambiente de escrituração fiscal das contribuições. Além disso, os prazos legais para sua utilização continuam sendo aplicáveis.
Dessa forma, não basta que a empresa tenha valores registrados como PIS e COFINS a recuperar na contabilidade. É necessário conferir se esses créditos também estão demonstrados na escrituração fiscal, como a EFD-Contribuições, quando aplicável.
Essa diferença é importante porque inconsistências entre os registros podem dificultar a comprovação do saldo perante a Receita Federal e afetar diretamente o seu aproveitamento em 2027.
Todos os créditos seguem as mesmas regras?
Não. A legislação estabelece condições diferentes de acordo com a origem do crédito e a operação que gerou o direito ao aproveitamento.
Além dos saldos de PIS e COFINS já existentes, a legislação prevê créditos de CBS associados a operações anteriores à transição. Embora estejam relacionados ao regime antigo, esses valores seguem regras próprias de apropriação e utilização.
Tipo de crédito | O que acontece em 2027 | O que observar |
|---|---|---|
Saldo credor acumulado | Continua válido, conforme o art. 378 | Precisa estar registrado na escrituração fiscal e cumprir as condições de utilização |
Depreciação e amortização em andamento | As parcelas restantes continuam como créditos presumidos de CBS | A venda antecipada do bem encerra o direito às parcelas futuras |
Estoque existente em 1º/1/2027 | Pode gerar crédito presumido de CBS nas hipóteses legais | Exige inventário em 31/12/2026 e tem utilização restrita à CBS |
Devoluções de vendas anteriores a 2027 | Podem gerar crédito de CBS equivalente às contribuições incidentes | O valor só pode ser compensado com débitos de CBS, sem ressarcimento |
Essas situações estão previstas nos artigos 379 a 381 da LC 214/2025 e nos dispositivos correspondentes do Decreto nº 12.955/2026. A principal atenção deve estar na identificação da origem de cada crédito. Dois valores registrados como saldo a recuperar podem ter regras diferentes para compensação, ressarcimento ou utilização parcelada.
Os prazos de utilização também variam conforme a natureza do crédito. Para os créditos previstos nos artigos 379 a 381 da LC 214/2025, o artigo 383 estabelece prazo de cinco anos, contado do último dia do período de apuração em que ocorrer a apropriação. Já os créditos antigos de PIS e COFINS preservados pelo artigo 378 continuam sujeitos aos prazos aplicáveis à sua modalidade de utilização.
E os créditos gerados durante o ano de teste da CBS?
Existe uma diferença importante entre os créditos antigos de PIS e COFINS e os valores apurados durante a fase de testes da CBS, em 2026. O artigo 465 do Decreto nº 12.955/2026 estabelece que o saldo a recuperar de CBS apurado em 31 de dezembro de 2026, conforme o artigo 44 do decreto, será desconsiderado a partir de 2027, sem direito a ressarcimento.
Essa regra trata do saldo da CBS no ano de teste, e não dos créditos de PIS e COFINS anteriores à transição. Estes continuam protegidos pelo artigo 378, desde que atendam aos requisitos legais.
Em 2026, a apuração da CBS tem caráter informativo para os contribuintes que atendem às condições legais de dispensa de recolhimento. Por isso, eventuais saldos a recuperar dessa apuração não devem ser confundidos com os créditos antigos de PIS e COFINS preservados para utilização após a transição.
Para entender as demais mudanças, consulte nosso conteúdo sobre a extinção do PIS e da COFINS e a transição para a CBS.
Como utilizar os créditos acumulados após a extinção das contribuições?
Antes de definir como aproveitar os valores, é necessário distinguir os créditos escriturais de PIS e COFINS daqueles decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior. Embora ambos possam representar valores recuperáveis, sua utilização depende de fundamentos legais e procedimentos específicos. A transição para a CBS não elimina essa distinção.
A legislação prevê três caminhos para o aproveitamento dos saldos de PIS e COFINS. A escolha depende da natureza dos créditos, das condições legais e dos efeitos financeiros esperados.
Forma de utilização | Como funciona | Base legal |
|---|---|---|
Compensação com CBS | Utiliza os créditos antigos para abater débitos da nova contribuição | Art. 378, III |
Ressarcimento em dinheiro | Permite solicitar a devolução de valores que atendam aos requisitos legais | Art. 378, IV |
Compensação com outros tributos federais | Permite utilizar créditos elegíveis para quitar outros débitos federais | Art. 378, IV |
Compensação com débitos de CBS
A empresa poderá utilizar créditos de PIS e COFINS para reduzir valores de CBS a pagar. Entretanto, essa compensação não será automática.
O artigo 602 do Decreto nº 12.955/2026 exige a apresentação de um pedido de utilização do crédito, conforme procedimento a ser definido pela Receita Federal.
Atualmente, o PER/DCOMP Web já é utilizado em pedidos relacionados a créditos não cumulativos de PIS e COFINS. Contudo, o procedimento específico para compensá-los com a CBS precisa ser confirmado na regulamentação aplicável.
Outro ponto importante está na ordem de utilização. O artigo 382 da LC 214/2025 determina que os créditos de PIS e COFINS tenham preferência sobre determinados créditos de CBS previstos no artigo 53.
Isso significa que uma empresa com créditos das antigas contribuições e créditos da nova CBS deverá observar essa prioridade ao realizar as compensações. Para o planejamento financeiro, a regra influencia quanto a empresa precisará desembolsar em CBS nos primeiros meses de 2027.
Ressarcimento e compensação com outros tributos
O artigo 378 também preserva a possibilidade de ressarcimento em dinheiro e compensação com outros tributos federais, desde que os créditos atendam às condições legais.
Nesses casos, devem ser considerados os requisitos aplicáveis aos créditos na data de extinção das contribuições, além das condições e dos limites vigentes na data do pedido.
Para empresas exportadoras, há um cuidado adicional. A LC 214/2025 revoga, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, a regra de ressarcimento trimestral dos créditos vinculados à exportação prevista no artigo 6º da Lei nº 10.833/2003.
Como o artigo 378 também preserva direitos relacionados aos créditos anteriores, a aplicação conjunta dessas regras precisa ser analisada antes de incluir os valores nas projeções de caixa. O tema exige avaliação específica da natureza do crédito, do período de apuração e das regras aplicáveis ao pedido.
Veja nosso conteúdo sobre as novas regras de compensação de créditos tributários.
O que sua empresa precisa conferir antes de dezembro?
Com a mudança de sistema tributário, o fechamento de 2026 ganha uma importância adicional. Além de verificar os tributos apurados no exercício, a empresa precisa identificar quais créditos poderão ser utilizados a partir de 2027.
O dia 31 de dezembro de 2026 é uma data de referência para a apuração e a transição, mas não representa um prazo geral de entrega da EFD-Contribuições. A preparação envolve três frentes principais: conferir os saldos existentes, identificar créditos ainda não aproveitados e revisar operações sujeitas a regras específicas.
Embora a EFD-Contribuições deixe de registrar novos fatos geradores de PIS e COFINS a partir de 2027, sua utilização continuará necessária para o controle e a eventual retificação de informações referentes aos períodos anteriores. Por isso, o encerramento de 2026 não elimina as obrigações de comprovação e manutenção dos registros fiscais.
1. Conferir se o saldo contábil corresponde à escrituração fiscal
O primeiro passo é comparar os valores registrados na contabilidade como PIS e COFINS para recuperar com aqueles informados na EFD-Contribuições.
Diferenças podem surgir de lançamentos manuais, ajustes feitos fora do ERP ou créditos registrados em períodos distintos. Além de encontrar divergências, a empresa precisa conseguir demonstrar de onde veio cada parcela do saldo.
Isso significa identificar, por exemplo, quais valores foram gerados por exportações, operações com alíquota zero ou outras hipóteses de creditamento.
Manter todos os créditos agrupados em um único saldo pode dificultar a avaliação das condições de utilização. A separação por origem, período e natureza facilita tanto a conferência quanto a elaboração dos futuros pedidos.
2. Identificar créditos que ainda não foram aproveitados
O fechamento também é uma oportunidade para revisar operações que podem ter gerado créditos de PIS e COFINS não apropriados pela empresa. Entre os principais pontos de análise estão os insumos utilizados nas atividades, os fretes e determinadas aquisições de bens do ativo imobilizado.
No caso dos insumos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, no Tema 779, que o direito ao crédito deve considerar os critérios de essencialidade ou relevância do item para a atividade econômica.
Assim, a revisão não deve se limitar à classificação contábil de uma despesa. É necessário avaliar sua função na operação e verificar se ela atende aos requisitos legais de creditamento.
Já os créditos relacionados a fretes e bens do ativo imobilizado seguem hipóteses específicas previstas no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A identificação de uma oportunidade não garante, por si só, a recuperação do valor. O aproveitamento depende dos documentos comprobatórios, do prazo prescricional aplicável e da validação jurídica e fiscal.
Saiba mais em nosso guia sobre recuperação de créditos de PIS e COFINS.
3. Revisar estoques, ativo imobilizado e devoluções
Algumas operações exigem cuidados adicionais porque passam a seguir regras específicas com a chegada da CBS.
→ Estoque de abertura
O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre determinados bens novos existentes em estoque em 1º de janeiro de 2027, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados e destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros, desde que enquadrados nas hipóteses do art. 381 da LC 214/2025.
Para isso, será necessário realizar um inventário em 31 de dezembro de 2026, com informações como:
Descrição e classificação fiscal de cada produto;
Quantidade e valor unitário;
Custo de aquisição;
Origem nacional ou importada dos bens;
Documentação fiscal correspondente.
O Decreto nº 12.955/2026 exige o registro no Livro de Inventário e a conservação dos documentos fiscais por pelo menos cinco anos, observadas as regras aplicáveis.
O benefício, porém, não alcança todo o estoque da empresa.
Entre as hipóteses previstas estão determinados bens adquiridos sob substituição tributária, incidência monofásica e situações relacionadas ao regime cumulativo ou à vedação parcial de créditos.
Por outro lado, bens do ativo imobilizado, mercadorias de terceiros e bens adquiridos em determinadas operações com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência estão excluídos, conforme as regras legais.
A classificação correta das operações é essencial para evitar a inclusão de itens sem direito ao benefício. Entenda também os cuidados com a tributação monofásica de PIS e COFINS.
O valor do crédito presumido depende da origem e da composição dos bens. Para itens elegíveis adquiridos no mercado interno, aplica-se o percentual de 9,25% sobre o valor do estoque. No caso de importados, considera-se o PIS/COFINS-Importação efetivamente pago, com as exclusões legais. A valoração deve observar os critérios previstos para o IRPJ e, nos produtos acabados ou em elaboração, as regras específicas sobre os custos que podem integrar a base de cálculo.
→ Prazo de apropriação e utilização
O crédito presumido sobre o estoque deverá ser apurado e apropriado até 30 de junho de 2027, conforme o artigo 607, § 4º, do Decreto nº 12.955/2026.
Depois disso, sua utilização ocorrerá em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período seguinte à apropriação.
Esse crédito poderá ser utilizado exclusivamente para compensar débitos de CBS, observadas as condições legais.
→ Ativo imobilizado e devoluções
A empresa também precisa identificar parcelas de créditos sobre depreciação e amortização que ainda estejam em andamento.
Os créditos cuja apropriação ocorrer por depreciação, amortização ou quota mensal de valor poderão continuar sendo apropriados como créditos presumidos de CBS, conforme as regras anteriores. A proteção também alcança determinadas situações em que o início da apropriação ainda depende do cumprimento de requisitos legais. Contudo, a venda do bem antes do término da apropriação encerra o direito às parcelas restantes.
Já as devoluções realizadas a partir de 2027, relacionadas a vendas anteriores à transição, poderão gerar créditos de CBS equivalentes às contribuições incidentes sobre a operação original.
Nessa situação, o crédito será destinado à compensação de débitos de CBS, sem possibilidade de ressarcimento em dinheiro.
Se a empresa devolver ao fornecedor, a partir de 2027, bens que integraram o estoque de abertura e geraram crédito presumido de CBS, deverá estornar o respectivo crédito, conforme o art. 611 do Decreto 12.955/2026.
Checklist para preparar a transição para a CBS
A revisão do saldo credor de PIS e COFINS deve fazer parte do planejamento fiscal e financeiro de encerramento de 2026.
Para organizar esse trabalho, a equipe responsável pode seguir as etapas abaixo:
Identificar os créditos acumulados: levantar os saldos por período, origem e tipo, mantendo as respectivas memórias de cálculo.
Conferir os registros: comparar os valores da contabilidade com a EFD-Contribuições e documentar possíveis divergências.
Revisar créditos ainda não aproveitados: verificar insumos, fretes e bens do ativo imobilizado, conforme as hipóteses legais.
Conferir créditos de apropriação parcelada: identificar valores de depreciação, amortização e outras modalidades com parcelas futuras.
Verificar pedidos pendentes: acompanhar solicitações de ressarcimento e declarações de compensação em análise na Receita Federal.
Preparar o inventário: organizar as informações fiscais e os custos de aquisição dos estoques que poderão gerar crédito presumido de CBS.
Planejar a utilização dos créditos: avaliar, com as áreas fiscal e financeira, as modalidades permitidas, a prioridade legal de uso e o impacto esperado no caixa.
Para empresas com muitos estabelecimentos, grande volume de documentos ou diferentes tipos de operações, a recomendação é priorizar os créditos de maior valor e aqueles que apresentam maior risco de inconsistência.
Essa organização ajuda a concentrar os esforços nas situações que podem ter maior impacto financeiro ou exigir documentação complementar.
Como a Pactum pode apoiar sua empresa?
A transição para a CBS exige mais do que identificar créditos acumulados. É preciso confirmar se os valores foram apurados corretamente, se possuem documentação suficiente e quais condições precisam ser atendidas para seu aproveitamento.
Esse trabalho pode revelar inconsistências entre a contabilidade e a escrituração, créditos não apropriados e oportunidades que ainda não haviam sido identificadas.
Na Pactum, a Análise Fiscal utiliza o IdentFiscal para cruzar documentos e registros tributários, reconstruir o histórico das operações e identificar divergências e oportunidades de recuperação de saldo credor de PIS e COFINS com base em evidências.
A tecnologia permite analisar grandes volumes de informações, enquanto especialistas avaliam os resultados e sua sustentação técnica, em conjunto com as áreas responsáveis da empresa.
Na preparação para 2027, essa análise ajuda as equipes internas a organizar os saldos, identificar créditos não aproveitados e reunir os documentos necessários aos pedidos de utilização.
O objetivo é dar mais segurança às decisões fiscais e financeiras, considerando as regras de transição, os riscos de questionamento e as possibilidades reais de aproveitamento.
Reforma Tributária
Fiscal

Escrito por
Advogada Tributária na Pactum Consultoria. Formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Atua no contencioso administrativo e judicial tributário, com experiência na elaboração de defesas estratégicas e pareceres técnicos.
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