STF reconhece inconstitucionalidade do Funrural antes de 2018 e abre nova perspectiva para produtores rurais e adquirentes

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O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 15/10/2026, o julgamento da ADI 4395 e declarou inconstitucional a contribuição ao Funrural devida pelo produtor rural pessoa física no período anterior a 1º de janeiro de 2018.

A decisão alcança também a sub-rogação, regra que obrigava frigoríficos, cooperativas, agroindústrias e demais compradores da produção rural a recolher a contribuição em nome dos produtores. Prevaleceu o voto médio do ministro Dias Toffoli, para quem a legislação então vigente não definia de forma completa os elementos da cobrança, em afronta ao princípio da legalidade tributária. A partir da Lei 13.606/2018, a contribuição e a sub-rogação passaram a ser consideradas constitucionais.

O resultado tem reflexos importantes para toda a cadeia do agronegócio. Produtores rurais e empresas adquirentes que recolheram ou tiveram valores retidos antes de 2018, que discutem autos de infração ou processos judiciais, ou que aderiram ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) passam a ter um novo cenário para avaliar sua situação.

O STF ainda vai definir, em eventual julgamento de embargos de declaração, o alcance dos efeitos da decisão, e por isso cada caso deve ser analisado de forma individualizada, considerando o histórico de recolhimentos, os procedimentos adotados e as discussões já em curso.

Nossa equipe acompanha esse tema de perto e está preparada para analisar como a decisão se aplica à realidade da sua empresa ou da sua atividade rural, identificando oportunidades e definindo a estratégia mais adequada para cada situação.

Se você é produtor rural ou adquire produção rural, converse com nossos especialistas e peça uma avaliação personalizada do seu caso.

Tributário

Fiscal

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Escrito por

Mayara Freitas

Advogada Tributária na Pactum Consultoria. Formada em Direito pela Universidade São Judas Tadeu e pós-graduada em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Atua no contencioso administrativo e judicial tributário, com experiência na elaboração de defesas estratégicas e pareceres técnicos.

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