ITCMD na LC nº 227/2026: novos pontos de atenção para o planejamento patrimonial e sucessório

10 de abril de 2026

A Lei Complementar nº 227/2026 promoveu alterações relevantes na sistemática de incidência do ITCMD, especialmente no que se refere à definição da base de cálculo e à estrutura das alíquotas do tributo.

No tocante à base de cálculo, a legislação passou a considerar como “valor venal” o valor de mercado do bem ou direito transmitido, ou seja, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Demais, foram estabelecidos critérios técnicos para a apuração desse valor, os quais deverão ser observados pela Administração Tributária, sem prejuízo do direito do contribuinte de impugná-los em procedimento administrativo próprio.

No que diz respeito às alíquotas, destaca-se a obrigatoriedade de adoção de sistema progressivo pelos Estados e pelo Distrito Federal. A Emenda Constitucional nº 132/2023 já havia determinado que o ITCMD observaria a progressividade em razão do valor transmitido (quinhão, legado ou doação), fixando, ainda, a necessidade de observância de alíquotas mínimas e máximas definidas pelo Senado Federal. Entretanto, a progressividade era facultativa e, a partir da LC 227/2026, passou a ser obrigatória para todos os Estados.

Como consequência prática, estruturas tradicionalmente utilizadas no planejamento patrimonial e sucessório, como a realização de doações fracionadas ao longo do tempo com o objetivo de mitigar a incidência de alíquotas mais elevadas, tendem a perder eficácia. Isso porque a nova disciplina prevê a possibilidade de consideração do valor global acumulado em hipóteses de doações sucessivas, para fins de enquadramento na tabela progressiva.

Por exemplo, no âmbito do Estado de São Paulo, a alíquota atualmente vigente é de 4%. Todavia, encontra-se em tramitação o Projeto de Lei nº 07/2024, que propõe a instituição de alíquotas progressivas variando entre 2% e 8%, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela reforma tributária.

Cumpre destacar que, embora a LC nº 227/2026 já esteja em vigor, a efetiva implementação de suas disposições depende de adequação legislativa por parte de cada ente federativo. Logo, eventual majoração da carga tributária deverá observar, necessariamente, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, vedando a cobrança tanto no mesmo exercício quanto nos noventa dias após a instituição ou majoração do tributo.

Diante desse cenário, recomenda-se a revisão imediata de planejamentos sucessórios e de doações, com especial atenção à antecipação de transmissões patrimoniais e à reavaliação de estruturas vigentes. A atuação preventiva e o acompanhamento da regulamentação estadual serão essenciais para mitigar impactos tributários e assegurar maior eficiência nas estratégias adotadas.

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Escrito por

Luana Bonomi

Advogada Tributarista na Pactum Consultoria, especializada em contencioso judicial e administrativo. Tem expertise em estratégias processuais, mitigação de riscos e argumentação técnica. Formada em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC-SP, onde é Mestre, atua como assistente de docência e participa de grupos de pesquisa em jurisprudência tributária.

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