Subvenções de ICMS e créditos presumidos: novo cenário tributário após a Lei nº 14.789/2023

16 de abril de 2026

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Com o julgamento do Tema 1.182, em abril de 2023, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou reafirmada a jurisprudência daquela Corte no sentido de que o crédito presumido de ICMS não configura receita tributável para fins de incidência de tributos federais, tampouco demanda seu enquadramento como subvenção para investimento. Tal entendimento decorre da orientação firmada no ERESP 1.517.492/PR, que afastou a inclusão desses valores nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Não obstante, com o intuito de mitigar os efeitos dessa orientação jurisprudencial, foi editada, ao final de 2023, a Lei nº 14.789/2023, que promoveu significativa alteração no regime jurídico das subvenções para investimento. A partir de então, a Receita Federal passou a sustentar que os créditos presumidos de ICMS devem ser tratados como receita tributável, sujeitando-se à incidência de IRPJ e CSLL, especialmente diante da revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Nesse contexto, a Receita Federal consolidou seu entendimento por meio da Solução de Consulta COSIT nº 11/2025, ao dispor que apenas subvenções de investimento que impliquem efetivo acréscimo patrimonial poderiam ser excluídas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Posteriormente, tal posicionamento foi reiterado na Solução de Consulta COSIT nº 202/2025, evidenciando a consolidação de uma postura administrativa restritiva.

Tal interpretação, contudo, mostra-se frontalmente contrária à jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de sua classificação como subvenção de investimento ou de custeio. Ademais, a pretensão da União de tributar tais benefícios fiscais estaduais também suscita relevante discussão sob a ótica do pacto federativo, na medida em que implica esvaziamento indireto de incentivos concedidos pelos Estados, em potencial violação à autonomia fiscal dos entes subnacionais.

Diante desse cenário de divergência entre a jurisprudência do STJ e a inovação legislativa promovida pela Lei nº 14.789/2023, o próprio STJ, em 16/03/2026, afetou quatro recursos especiais para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.416), com o objetivo de definir a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tanto sob o regime anterior quanto posterior à referida lei.

Importante destacar que foi determinada a suspensão da tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais que versem sobre a matéria, no âmbito do STJ e dos Tribunais de segunda instância. Nesse contexto, sob uma perspectiva estratégica, revela-se recomendável a avaliação individualizada da situação de cada contribuinte, especialmente quanto à conveniência do ajuizamento de novas medidas judiciais, notadamente para resguardar o direito à eventual recuperação de créditos no período posterior à Lei nº 14.789/2023 e mitigar os riscos decorrentes de possível modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.416.

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Escrito por

Luana Bonomi

Advogada Tributarista na Pactum Consultoria, especializada em contencioso judicial e administrativo. Tem expertise em estratégias processuais, mitigação de riscos e argumentação técnica. Formada em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC-SP, onde é Mestre, atua como assistente de docência e participa de grupos de pesquisa em jurisprudência tributária.

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