Receita Federal afasta crédito complementar de PIS e COFINS via gross up do ICMS

17 de março de 2026

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Em 25 de fevereiro de 2026, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 21/2026, na qual a Receita Federal do Brasil expôs seu entendimento sobre a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 69, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, especialmente quanto à utilização da técnica de gross up no cálculo do imposto estadual.

A controvérsia envolvia a interpretação do art. 1º, §3º, XIV, da Lei nº 14.592/2023, que dispõe que não compõe a base das contribuições o “ICMS que tenha incidido sobre a operação”. Sustentava-se que, por se tratar de tributo calculado “por dentro”, a mera exclusão do ICMS destacado em nota fiscal não afastaria integralmente sua influência na base do PIS e da Cofins, o que permitiria a apuração de crédito complementar mediante a reversão do gross up.

Segundo a manifestação, a técnica do gross up pressupõe a formação de um preço de venda suficiente para suportar todos os encargos tributários. Assim, ao excluir o ICMS destacado da base das contribuições, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 69, já haveria redução imediata do montante devido a título de PIS e Cofins.

A Solução de Consulta também apresenta demonstração matemática para sustentar que a alegada diferença entre “ICMS incidente” e “ICMS destacado” não configura crédito adicional, mas decorre do aumento da receita líquida após a exclusão do imposto estadual da base das contribuições.

Com base nesse raciocínio, a Receita Federal sustenta que a metodologia de cálculo das contribuições, após a retirada do ICMS destacado da base, já refletiria integralmente os efeitos econômicos da decisão do STF, não havendo espaço para recomposição adicional por meio da reversão do gross up.

Conclui-se, portanto, que, para a Receita Federal, não há fundamento para apuração de créditos complementares de PIS e Cofins com base na técnica de gross up no contexto do Tema 69.

O posicionamento, contudo, tende a suscitar debates, na medida em que pode ser interpretado como restritivo em relação ao alcance da tese fixada pelo STF.

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Escrito por

Mayara Freitas

Advogada Tributária na Pactum Consultoria. Formada em Direito pela Universidade São Judas Tadeu e pós-graduada em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Atua no contencioso administrativo e judicial tributário, com experiência na elaboração de defesas estratégicas e pareceres técnicos.

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