Despesas com pessoal acordadas em convenção coletiva geram créditos de PIS e COFINS
4 de março de 2026

A Justiça Federal do Rio de Janeiro, em decisão recente, concedeu liminar a uma empresa garantindo o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com pessoal previstas em convenção coletiva.
O fundamento da decisão está baseado no conceito de insumo aplicado ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser interpretado à luz dos princípios da essencialidade e da relevância.
Nesse sentido, embora a Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil tenha incluído em seu artigo 176, § 2º, VI a ressalva de que não são considerados insumos as despesas que busquem assegurar a atividade dos empregados, quais sejam, alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida, se a despesa se der por força de lei ou exigência regulatória será possível o creditamento de PIS e COFINS, eis que o conceito de relevância tem relação com qualquer determinação normativa.
À vista disso, as negociações coletivas entre empresas e trabalhadores têm força de lei, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, como a restrição incluída pela instrução normativa é de abril de 2025, referida decisão pode abrir margem para novas discussões e entendimentos.
Como se vê, o tema em questão é financeiramente relevante para as empresas que possuem gastos com pessoal firmados em convenção coletiva e a equipe tributária da Pactum Consultoria está à disposição para lhe auxiliar sobre esse assunto, ressaltando a importância do ajuizamento de eventual ação com o intuito de resguardar os seus direitos, já que a decisão final deverá ser dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fale com um especialista da Pactum e avalie se sua empresa pode aproveitar créditos de PIS e COFINS relacionados a despesas com pessoal previstas em convenção coletiva.
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Escrito por
Rogers de Lacerda
Advogado Tributário na Pactum, graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), com especialização em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuação no âmbito do contencioso administrativo e judicial, com enfoque em tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), estaduais (ICMS) e municipais (ISS).

