Lucro Presumido: o que está em discussão com a LC nº 224/2025?

4 de março de 2026

Imagem de topo artigo lucro presumido.

A LC nº 224/2025 colocou o Lucro Presumido no centro do debate tributário de 2026. Ao incluí-lo no bloco de incentivos sujeitos à recomposição, a norma determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de IRPJ e CSLL sobre a parcela da receita anual que exceder R$ 5 milhões.

Formalmente não houve aumento de alíquota, mas houve elevação da base de cálculo, o que produz aumento de carga efetiva. Em atividades de serviços, por exemplo, a presunção tradicional de 32% pode atingir 35,2% sobre o excedente. Isso altera diretamente o imposto devido e impacta no fluxo de caixa, sobretudo em empresas com receita concentrada em determinados trimestres.

A regulamentação ainda distribuiu o limite anual por período de apuração. Assim, ao ultrapassar R$ 1,25 milhão em um trimestre, o adicional incide imediatamente sobre o excedente daquele período. O efeito pode funcionar como antecipação de imposto, mesmo que a margem real da empresa não acompanhe o aumento presumido.

O ponto sensível não é apenas jurídico. É operacional e financeiro. Entenda mais sobre a mudança a seguir. 

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A controvérsia jurídica: regime ou benefício fiscal?

O Lucro Presumido sempre foi estruturado como técnica legal de apuração da base do imposto de renda, prevista no ordenamento há décadas. Ele não nasceu como incentivo setorial, nem como benefício temporário. É um regime opcional de simplificação.

A LC 224, ao tratá-lo dentro da lógica de gasto tributário, cria uma mudança relevante de enquadramento. Se o regime for considerado benefício fiscal, pode sofrer recomposição. Se for apenas método de cálculo, a majoração da base pode representar aumento indireto de tributo.

É por isso que algumas empresas estão reagindo juridicamente à mudança. As ações judiciais sustentam, em linhas gerais, que:

  • Houve reclassificação indevida do regime como benefício fiscal;

  • A elevação da base configura aumento de carga sem majoração nominal de alíquota;

  • A medida pode violar princípios como legalidade, segurança jurídica, isonomia e capacidade contributiva;

  • Não houve transição adequada para empresas já estruturadas no regime.

O tema já chegou ao Supremo Tribunal Federal na ADI 7.920, sob relatoria do ministro André Mendonça. A decisão deverá enfrentar a natureza jurídica do Lucro Presumido e os limites constitucionais da recomposição.

Enquanto não há julgamento definitivo, decisões liminares têm suspendido a aplicação do adicional para casos específicos, mas o cenário permanece instável.

Confira nosso informativo sobre o tema: 

Adicional de 10% sobre IRPJ e CSLL gera impactos e controvérsia judicial


Impacto financeiro: o que muda na prática?

O efeito econômico precisa ser dimensionado com precisão. Considere uma empresa de serviços com receita anual de R$ 8 milhões. Sobre os R$ 3 milhões que excedem o limite de R$5 milhões, a presunção passa de 32% para 35,2%. A diferença de 3,2 pontos percentuais aumenta a base tributável e, consequentemente, o IRPJ e a CSLL.

O problema ocorre quando a margem de lucro efetiva da empresa é menor do que a margem presumida majorada pela legislação. A situação se agrava especialmente quando: 

  • A empresa possui contratos firmados antes da alteração normativa, sem possibilidade imediata de repasse de preço;

  • Há forte sazonalidade na receita, com períodos de faturamento concentrado;

  • O fluxo de caixa depende de ciclos específicos ou concentrados de recebimento.

Nesses cenários, a aplicação da nova regra pode resultar em compressão artificial da margem econômica real, gerando aumento da carga tributária descolado da capacidade contributiva e, consequentemente, pressão financeira relevante sobre o caixa da empresa.

A distribuição trimestral do limite reforça esse risco. Se a receita ultrapassar R$ 1,25 milhão em determinado trimestre, o adicional incide naquele período, mesmo que o resultado anual não seja uniforme. Para empresas com picos de faturamento, o impacto pode ser desproporcional ao resultado econômico real.

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Permanecer no Lucro Presumido ou revisar o regime?

A discussão jurídica é relevante, mas a decisão empresarial é imediata. A análise estratégica deve considerar:

  • Projeção de receita anual e distribuição trimestral;

  • Margem efetiva comparada à base presumida majorada;

  • Impacto no fluxo de caixa e na precificação;

  • Custo operacional de eventual migração para o lucro real;

  • Risco jurídico versus previsibilidade tributária.

A opção pelo lucro real deve ser exercida no início de cada ano-calendário. Na prática, a escolha se consolida com o pagamento do primeiro IRPJ do ano. Para empresas com apuração mensal, isso ocorre com o DARF referente a janeiro, cujo vencimento se dá no último dia útil de fevereiro. Para empresas com apuração trimestral, a definição acontece com o pagamento do primeiro trimestre, até o final de abril.

A partir desse recolhimento, o regime passa a valer para todo o exercício, não sendo possível alternar ao longo do ano. Isso significa que a simulação precisa ser feita ainda em janeiro ou, no máximo, antes do vencimento das primeiras guias. Após esse marco, a empresa permanece vinculada ao regime escolhido até 31 de dezembro. 

Em alguns cenários, o Lucro Presumido continua sendo vantajoso mesmo com o adicional. Em outros, a diferença entre margem real e margem presumida pode justificar reavaliação do regime. Essa decisão exige simulação técnica. Não pode ser tomada apenas com base na alíquota nominal.


Riscos operacionais que podem ampliar o problema

Além da discussão constitucional, há uma dimensão prática que merece atenção. A aplicação do adicional exige precisão na identificação do excedente trimestral e na correta segregação das receitas por atividade. Empresas que acumulam receitas com diferentes percentuais de presunção podem errar na aplicação da base majorada, ampliando indevidamente a carga ou, no sentido oposto, recolhendo menos do que o devido.

Outro ponto sensível está na parametrização dos sistemas e ERPs. Muitos operam com percentuais históricos configurados automaticamente. Se a atualização não for realizada com critério técnico, o cálculo do IRPJ e da CSLL pode permanecer atrelado à presunção antiga ou aplicar o adicional fora das hipóteses legais. O problema não costuma aparecer de imediato, mas se materializa na consolidação dos períodos de apuração ou em eventual fiscalização.

Também há risco financeiro relevante na distribuição trimestral do limite. A aplicação do adicional sem projeção anual adequada pode gerar antecipações indevidas e distorções no fluxo de caixa, especialmente em empresas com receitas concentradas em determinados períodos do ano. Nesses casos, a carga se eleva antes que a margem real tenha sido efetivamente consolidada.

Por fim, a ausência de revisão contratual e de política de precificação pode transformar a majoração da base em compressão silenciosa de margem. Empresas que estruturaram preços considerando determinada carga presumida podem absorver o impacto sem perceber, reduzindo rentabilidade em contratos já firmados.

Em um ambiente de maior rastreabilidade e cruzamento eletrônico de dados, o erro operacional tende a produzir efeito imediato. A discussão judicial pode levar tempo. O impacto financeiro, não.


Por que contar com uma Consultoria Tributária neste momento?

A discussão sobre o Lucro Presumido exige mais do que interpretação jurídica. Ela demanda simulação de impacto financeiro, revisão de parametrização e avaliação de risco estratégico. O adicional de 10% pode alterar margem, fluxo de caixa e até a escolha do regime tributário.

Uma Consultoria Tributária especializada consegue projetar cenários, revisar cálculos, validar a aplicação correta da regra e mensurar o custo-benefício de eventual judicialização. A decisão de permanecer no Lucro Presumido ou reavaliar o regime não pode ser tomada no escuro.

A Pactum atua justamente nesse ponto. Com Análise Fiscal estruturada e leitura técnica da LC nº 224/2025, a empresa apoia decisões baseadas em dados concretos e impacto real no negócio.

Em um cenário de mudança e incerteza, gestão tributária deixa de ser rotina operacional e passa a ser estratégia. Fale com um especialista da Pactum e saiba como podemos ajudar sua empresa nessa e outras mudanças de 2026. 

Tributário

Fiscal

Imagem de perfil de autora Dandara Silva.

Escrito por

Dandara Silva

Advogada especialista em Direito Tributário e estudante de Ciências Contábeis. Atua como Consultora Fiscal, com mais de cinco anos de experiência na área tributária, oferecendo suporte estratégico e técnico às empresas. Dedica-se à análise e ao planejamento tributário com foco em segurança jurídica, conformidade e eficiência fiscal.

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