Adicional de 10% sobre IRPJ e CSLL: TRF-3 afasta cobrança para empresa no lucro presumido

13 de março de 2026

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A discussão sobre o adicional de 10% sobre IRPJ e CSLL aplicado às empresas no regime de lucro presumido começa a ganhar novos contornos no Judiciário. Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afastou a exigência do adicional instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, sob o entendimento de que a majoração da carga tributária pode violar o princípio da legalidade tributária previsto na Constituição.

No julgamento, conduzido pelo desembargador Wilson Zauhy, entendeu-se que a elevação da carga tributária decorrente da classificação do lucro presumido como benefício fiscal — mecanismo utilizado para justificar o adicional — não encontra respaldo constitucional. A decisão, proferida no processo nº 5003793-26.2026.4.03.0000, representa um marco relevante por se tratar da primeira manifestação favorável aos contribuintes em segunda instância na Justiça Federal de São Paulo sobre o tema.

A controvérsia decorre da LC 224/2025, regulamentada pela IN RFB nº 2.306/2026, que passou a enquadrar o lucro presumido como benefício fiscal, aplicando um adicional de 10% nas alíquotas de IRPJ e CSLL para empresas com receita bruta superior a R$ 5 milhões anuais ou R$ 1,25 milhão por trimestre.

Embora o cenário processual ainda seja majoritariamente desfavorável às empresas — com diversas decisões de primeira instância mantendo a cobrança — a decisão do TRF-3 sinaliza a possibilidade de revisão do entendimento predominante. A matéria também é objeto de debate em outras frentes institucionais, incluindo ação coletiva proposta pela OAB-SP e ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal (ADI 7936), sob relatoria do ministro Luiz Fux.

Do ponto de vista prático, a decisão reforça a relevância das teses jurídicas que questionam a majoração das alíquotas, especialmente sob o argumento de que o lucro presumido não possui natureza de benefício fiscal, mas constitui técnica legal de apuração da base de cálculo, nos termos do art. 44 do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, empresas impactadas pela nova regra podem avaliar estratégias jurídicas para mitigar contingências ou revisar valores recolhidos com base no adicional.

Se sua empresa foi impactada por essa nova cobrança, pode ser o momento de avaliar os riscos fiscais e as possibilidades de revisão jurídica do adicional.

Fale com um especialista da Pactum para entender quais estratégias podem ser aplicáveis ao seu caso.

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Escrito por

Luana Bonomi

Advogada Tributarista na Pactum Consultoria, especializada em contencioso judicial e administrativo. Tem expertise em estratégias processuais, mitigação de riscos e argumentação técnica. Formada em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC-SP, onde é Mestre, atua como assistente de docência e participa de grupos de pesquisa em jurisprudência tributária.

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