Crédito de IBS e CBS sobre Benefícios Trabalhistas: o que mudou com a LC nº 227/2026
11 de março de 2026

Nos termos da Lei Complementar nº 114/2025, o contribuinte sujeito ao regime regular pode apropriar créditos de IBS e CBS nas operações em que figure como adquirente, excetuadas aquelas classificadas como de uso ou consumo pessoal.
Entre as despesas tradicionalmente enquadradas nessa categoria estavam os serviços de assistência à saúde e o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, o que, na prática, afastava o direito ao crédito sobre tais valores.
A Lei Complementar nº 227/2026 promoveu alteração relevante ao permitir que vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte passem a gerar crédito de IBS e CBS, ainda que concedidos de forma voluntária, ou seja, independentemente de previsão em acordo ou convenção coletiva.
Por outro lado, a norma manteve a exigência de instrumento coletivo para que planos de saúde e benefícios educacionais possam gerar crédito tributário.
Do ponto de vista prático, a mudança representa oportunidade relevante de redução da carga tributária para empresas que concedem benefícios aos empregados, ampliando o alcance da não cumulatividade no novo sistema. Ao mesmo tempo, impõe a necessidade de revisão das políticas internas e da parametrização fiscal para assegurar o correto aproveitamento dos créditos permitidos pela nova disciplina.
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Escrito por
Luana Bonomi
Advogada Tributarista na Pactum Consultoria, especializada em contencioso judicial e administrativo. Tem expertise em estratégias processuais, mitigação de riscos e argumentação técnica. Formada em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC-SP, onde é Mestre, atua como assistente de docência e participa de grupos de pesquisa em jurisprudência tributária.

